Processo 0002390-35.2026.8.27.2707

TJTO • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0002390-35.2026.8.27.2707
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Vara Criminal, de Violência Doméstica e Juizado Especial Criminal de Araguatins
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 0002390-35.2026.8.27.2707/TO RÉU : JEOVANE DE OLIVEIRA NUNES ADVOGADO(A) : GRAZIELLY DE SOUZA CARVALHO (OAB TO013563A) DESPACHO/DECISÃO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra   JEOVANE DE OLIVEIRA NUNES , imputando-lhe a prática do fato tipificado no art. 12, caput, da lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). Analisando, pois, a peça inicial acusatória oferecida pelo Ministério Público Estadual em face de  JEOVANE DE OLIVEIRA NUNES ,  bem como a inclusa documentação, verifico que não é caso de rejeição sumária da denúncia, uma vez que a mesma não é manifestamente inepta, bem como estão presentes os pressupostos processuais e a justa causa para o exercício da ação penal. Assim,  RECEBO A DENÚNCIA  em face do acusado, ordenando citação do mesmo para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias, nos termos do artigo 396 do CPP. Deve ser dada ciência ao acusado de que poderá arguir preliminar e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos do artigo 396-A do CPP. No ato de citação  o denunciado deverá informar ao Oficial de Justiça se possui ou não condições financeiras de contratar advogado para defender-lhe sem prejuízo de seu próprio sustento. Em não possuindo,  o réu, condições financeiras de contratar advogado ou deixando de constituí-lo, nomeio, de plano, o Defensor Público Estadual com atribuições neste juízo para lhe defender. O defensor deverá ser intimado para, no lapso de 10(dez) dias, oferecer defesa. Em caso de nomeação do Defensor Público , fica o réu ciente de que a qualquer instante poderá constituir advogado, todavia o patrono assumirá o processo no estado em que se encontrar. Caso o acusado já possua advogado constituído  ele deverá ser intimado para apresentar a defesa de que trata o caput, do artigo 396 do Código de Processo Penal. A intimação será feita eletronicamente, nos termos do que dispõe a Lei nº 11.419/2006. Se o acusado não for encontrado no endereço indicado  e restar certificado que está em lugar incerto ou não sabido, intime-se o Ministério Público Estadual para, se possível, através do CAOP, informar a este juízo o endereço do denunciado. Se o endereço for elucidado e for nesta Comarca , cumpra-se novo mandado ou carta precatória. Caso o endereço do réu seja em comarca diversa, depreque-se a citação e intimação, com prazo da precatória de 10 (dez) dias. Não sem antes oficiar ao juízo eleitoral respectivo e descobrir o endereço do acusado. Não sendo apontado novo endereço do réu,  deverá a escrivania intimar o Ministério Público, no prazo de 05 (cinco) dias, para indicação de novos endereços por intermédio de outros meios que disponha, independentemente de determinação judicial. Em não havendo indicação de novo endereço pelo MPE, cite-se por edital com prazo de 15 (quinze) dias  para o fim exclusivo de o acusado oferecer defesa. O prazo para a defesa começa a fluir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. Na hipótese do item anterior, expirado o prazo do edital , acrescido do prazo de 10 (dez) dias para o oferecimento de resposta, e não comparecendo o acusado, nem constituindo defensor no dia seguinte à expiração do prazo, deverá a escrivania certificar nos autos, bem como intimar o Ministério Público, no prazo de 05 (cinco). Após o parecer,…

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