Processo 0002390-37.2025.5.12.0056
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO RORSum 0002390-37.2025.5.12.0056 RECORRENTE: ANDERSON DA LUZ RECORRIDO: FK CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002390-37.2025.5.12.0056 (RORSum) RECORRENTE: ANDERSON DA LUZ RECORRIDO: FK CONSTRUCOES LTDA, J.B.WORLD ENTRETENIMENTOS S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO EMENTA DISPENSADA, RITO SUMARÍSSIMO (ART. 895, § 1º, INC. IV, DA CLT) VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da Vara do Trabalho de Navegantes/SC, sendo recorrente ANDERSON DA LUZ e recorridos FK CONSTRUCOES LTDA e J.B.WORLD ENTRETENIMENTOS S/A. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. VOTO Conheço do recurso, bem como e das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. PRELIMINARMENTE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO A parte reclamante suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Sustenta que, embora a controvérsia envolvesse fatos cuja demonstração dependia essencialmente de prova oral, especialmente quanto ao alegado assédio moral, às condições inseguras de trabalho, ao pagamento de salário extrafolha e aos fatos constitutivos da rescisão indireta, o Juízo de origem deixou de designar audiência de instrução, proferindo julgamento sem oportunizar a produção da prova testemunhal. Aduz violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, postulando a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. Insurge-se, ainda, contra os efeitos atribuídos à ausência de réplica. Defende que a não apresentação de manifestação sobre as defesas e documentos não implica confissão ficta quanto aos fatos alegados pelas reclamadas nem importa renúncia ao direito de produzir prova oral. Sustenta que a preclusão eventualmente incidente limita-se à impugnação específica dos documentos, não afastando a necessidade de instrução quanto aos fatos controvertidos. Analiso. Consta da ata da audiência inicial realizada, após a rejeição da possibilidade de conciliação entre as partes, que (fls. 103/104): Defere-se o prazo de 10 dias para que as partes rés apresentem defesa e documentos. No mesmo prazo, deverá informar se pretende a produção de prova oral, especificando os pontos controvertidos que serão objeto de prova, declinando a matéria fática controvertida, a pertinência e a finalidade da prova, sob pena de preclusão. Requerimentos realizados de forma geral, sem detalhamento, serão desconsiderados. Caso a ré pretenda apenas produzir contraprova à prova oral a ser requerida pela parte autora, também assim deve informar. Após, prazo de 10 dias para que a parte autora manifeste-se, independentemente de nova intimação. Caso a parte autora pretenda a produção de prova oral, deverá manifestar esse interesse no mesmo prazo, observadas as orientações acima. No silêncio, será presumido desinteresse na produção de outras provas, caso em que os autos serão retirados de pauta de instrução e será designada audiência de encerramento de instrução, com a dispensa das partes e procuradores. (Grifo meu) Diante das determinações, as partes ré apresentaram defesa, tendo a parte autora deixado transcorrer in albis o prazo para a apresentação de…
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