Processo 0002390-51.2025.8.27.2713
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0002390-51.2025.8.27.2713/TO AUTOR : MARIA PEREIRA MARINHO ADVOGADO(A) : HENRIQUE FERNANDES BRITO (OAB TO010349) ADVOGADO(A) : LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS , proposta por MARIA PEREIRA MARINHO em face de BANCO BRADESCO S.A. , a fim de pleitear a declaração de inexistência dos negócios jurídicos que ensejaram descontos em sua conta bancária sob as rubricas “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I”, “CESTA B. EXPRESSO 1”, “ENCARGOS LIMITES DE CRÉDITO” e “SUL AMÉRICA SEGUROS”, a condenação da instituição financeira à repetição, em dobro, dos valores indevidamente debitados, no montante de R$1.745,23 (mil setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e três centavos), a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Em sede de contestação (evento 52), a parte ré argui, preliminarmente, a ocorrência de prescrição trienal ou quinquenal, a decadência do direito de anular o negócio jurídico, a ausência de interesse de agir, sua ilegitimidade passiva quanto aos débitos do seguro, e a inépcia da inicial. Formula, ainda, pedido contraposto para que a autora seja condenada a pagar pelas tarifas dos serviços avulsos que utilizou. Réplica no evento 62. Não vejo a necessidade de produção de outras provas. Passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO (CPC, artigo 355, I). 1) Das Preliminares: 1.1) Da Inépcia da Inicial e da Ausência de Interesse de Agir: As preliminares de inépcia da inicial, por suposta irregularidade no comprovante de endereço, e de ausência de interesse de agir, pela não exaustão da via administrativa, não merecem prosperar. A primeira foi sanada pela juntada de documento no evento 25. A segunda esbarra no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), que não condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao prévio esgotamento de vias extrajudiciais, notadamente em se tratando de relação consumerista. A própria apresentação de defesa pela ré configura a resistência à pretensão autoral. Assim, rejeito as preliminares arguidas. 1.2) Da Ilegitimidade Passiva ad causam : A instituição financeira alega ser parte ilegítima para responder pelas cobranças do "Sul America Seguros", por atuar como mera intermediária. Entretanto, a relação jurídica em tela é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC). O banco, ao permitir o débito automático na conta de sua cliente, participa diretamente da relação e, por falha em seu dever de segurança, responde objetivamente pelos danos decorrentes de tal operação. Aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ, a qual dispõe que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Sendo a contratação não autorizada um fortuito interno, a responsabilidade do banco é manifesta. Assim, rejeito a preliminar arguida. 1.3) Da Decadência e da Prescrição : A prejudicial de decadência, fundada no prazo de quatro anos para anulação de negócio jurídico (art. 178, II, CC), não se aplica…
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