Processo 0002390-85.2015.8.14.0022
TJPA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR ÁLVARO NORAT Processo n.º: 0002390-85.2015.8.14.0022 (05) Órgão Julgador: 3ª Turma de Direito Privado Classe: Apelação Cível Apelante: Ednalva Caires dos Santos Ferreira Defensor Público: Lucas Tembra Lima Apelado: Fabricio Paz Ferreira Relator: Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos DECISÃO MONOCRÁTICA (05) Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Samuel dos Santos Ferreira e Davi dos Santos Ferreira, representados por sua genitora, Ednalva Caires dos Santos Ferreira, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Igarapé-Miri, nos autos da ação de alimentos ajuizada em face de Fabricio Paz Ferreira, por meio da qual o magistrado singular julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), ao entendimento de que teria ocorrido abandono da causa pela parte autora por período superior a trinta dias. Consta dos autos que a demanda originária foi proposta com o objetivo de obter a fixação de pensão alimentícia em favor dos autores, no percentual correspondente a 51% (cinquenta e um por cento) do salário mínimo, em razão do dever legal de sustento atribuído ao requerido. No curso da tramitação processual, o Juízo de origem determinou a intimação pessoal da parte demandante para manifestação acerca do interesse no prosseguimento da ação, providência que, segundo alegado pelos recorrentes, não chegou a ser regularmente concretizada, haja vista o não cumprimento do mandado pelo oficial de justiça, conforme registrado em certidões e atos ordinatórios constantes dos autos. Não obstante a ausência de efetiva ciência pessoal da parte autora, sobreveio sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de abandono processual. Irresignados, os apelantes interpuseram recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, a tempestividade recursal, bem como a necessidade de observância das prerrogativas institucionais da Defensoria Pública, previstas no artigo 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80/1994, no artigo 56, inciso V, da Lei Complementar Estadual nº 54/2006, e no artigo 186, caput e §1º, do Código de Processo Civil, especialmente no que concerne à intimação pessoal do órgão defensorial e à contagem em dobro dos prazos processuais. Aduzem, ainda, que a sentença teria sido disponibilizada exclusivamente no Diário da Justiça Eletrônico, sem a necessária intimação pessoal da Defensoria Pública, circunstância que impediria o início da fluência do prazo recursal. No mérito, os recorrentes afirmam que a sentença extintiva incorreu em manifesta violação ao artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, porquanto a extinção do feito por abandono da causa exige, como pressuposto indispensável, a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão processual, providência que não teria sido efetivamente implementada no caso concreto. Argumentam que o mandado de intimação expedido não foi cumprido pelo oficial de justiça, inexistindo prova de ciência inequívoca da parte autora acerca da necessidade de impulsionar o feito, razão pela qual seria juridicamente inviável a decretação da extinção sem resolução do mérito. Asseveram que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, para a configuração válida do abandono da causa, mostra-se imprescindível o esgotamento dos meios legalmente previstos para…
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