Processo 0002390-97.2004.8.01.0001
TJAC • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: ANA PAULA GOMES DA SILVA (OAB 4383/AC), ADV: MAYARA CRISTINE BANDEIRA DE LIMA (OAB 3580/AC), ADV: ANGELA MARIA FERREIRA (OAB 1941/AC), ADV: PAULO CESAR BARRETO PEREIRA (OAB 2463/AC), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC) - Processo 0002390-97.2004.8.01.0001 (001.04.002390-8) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - CREDORA: Agro Boi Importação e Exportação Ltda. - DEVEDOR: Santa Casa de Misericórdia do Acre - Instituto Brasil Amazônia de Serviços Especializados e Saúde ¿ Inbases - O contrato juntado às fls. 855/856 identifica relação locatícia concreta, na qual a executada figura como locadora e o Hospital Oftalmológico do Acre, inscrito no CNPJ nº 08.145.392/0001-99, como locatário, mediante aluguel mensal de R$ 3.000,00. O crédito locatício integra o patrimônio da executada e pode ser objeto de constrição, nos termos dos arts. 789, 835, XIII, e 855 do Código de Processo Civil. A medida não transfere ao locatário a responsabilidade pela dívida executada, limitando-se a alterar o destinatário do pagamento que já lhe incumbia realizar. Defiro, portanto, a penhora dos créditos decorrentes do contrato de locação de fls. 855/856, até o limite atualizado da execução. Intime-se o Hospital Oftalmológico do Acre/Centro Cirúrgico e Consultório Velloso, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de cinco dias, informe a existência de parcelas vencidas e ainda não pagas à executada, depositando-as em juízo, em caso positivo. Deverá, ainda, passar a depositar judicialmente os aluguéis vincendos, no valor mensal previsto no contrato, nas respectivas datas de vencimento, abstendo-se de realizar o pagamento diretamente à locadora até ulterior deliberação ou satisfação integral do débito. Consigne-se no mandado que os pagamentos efetuados à executada após a intimação não produzirão efeito perante esta execução. Diligência quanto aos demais ocupantes Quanto aos demais ocupantes mencionados na certidão de fls. 549, a diligência mais recente registra que apenas uma sala estaria atualmente alugada. Embora exista divergência entre as informações produzidas em momentos distintos, não há elementos seguros de que a Ótica Visart, a Dra. Solange Cruz Chaves e a Clínica de Imagem São Lucas ainda permaneçam no imóvel ou mantenham relação contratual vigente com a executada, razão pela qual a intimação direta desses terceiros, neste momento, se mostra prematura. Indefiro, por ora, o pedido de intimação direta dos terceiros indicados. Contudo, diante da divergência entre as certidões e considerando que a decisão de fls. 560 determinou a identificação das relações locatícias existentes no imóvel, mostra-se adequada a realização de nova diligência de constatação, limitada à verificação objetiva da situação atual. Expeça-se mandado para que o oficial de justiça compareça ao imóvel situado na Rua Alvorada, Bairro Bosque, e: a) identifique as pessoas físicas e jurídicas que atualmente ocupam salas ou espaços no local; b) registre a atividade exercida por cada ocupante; c) indague, caso possível, a natureza da ocupação e a quem são realizados eventuais pagamentos pelo uso do espaço; d) certifique, de forma circunstanciada, as informações obtidas, bem como eventual recusa em prestá-las. A diligência restringe-se à constatação fática da ocupação do imóvel, não devendo o oficial exigir a apresentação de contratos, apreender documentos ou impor qualquer constrangimento a terceiros…
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