Processo 0002391-09.2026.8.16.0126

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002391-09.2026.8.16.0126
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Palotina
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Fórum - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 3259-7696 - Celular: (44) 3259-7696 - E-mail: plot-je@tjpr.jus.br Autos nº. 0002391-09.2026.8.16.0126   Processo:   0002391-09.2026.8.16.0126 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$16.350,00 Polo Ativo(s):   JULIO CEZAR PALUDO MONICA CARLA NEIS PALUDO Polo Passivo(s):   58.425.504 GEFERSON LUIS GARLHARDO Vistos, 1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por Júlio Cezar Paludo e Mônica Carla Neis Paludo em face de 58.425.504 Geferson Luis Galhardo.  A parte autora sustenta, em síntese, que contratou serviços de marmoraria destinados à execução de peças e acabamentos em imóvel residencial, tendo realizado pagamentos antecipados, inclusive nos valores de R$ 2.350,00 (dois mil trezentos e cinquenta reais), R$ 4.035,00 (quatro mil e trinta e cinco reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme comprovantes juntados aos autos. Afirma que, apesar dos pagamentos, houve atraso expressivo na execução, cobranças adicionais e exigência de saldo que reputa indevido, no valor de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), posteriormente protestado em decorrência do boleto emitido em nome da autora Mônica Carla Neis Paludo, com vencimento em 25/02/2026.  Portanto, requer, em sede de urgência, a suspensão dos efeitos do protesto e a abstenção de inscrição, ou exclusão, do nome dos autores dos cadastros de proteção ao crédito em relação ao débito discutido.  É o relatório. Decido. 2. Para concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a conjugação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil).    Com relação à probabilidade do direito (o bem conhecido fumus boni iuris), é necessária a constatação de um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidos pela requerente (verossimilhança fática). Junto a isto, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria d a prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela – 10. ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, p. 596).  Sob análise dos autos, verifica-se por meio dos documentos que instruem a inicial, especialmente os documentos de mov. 1.11 a 1.16, qual confere às alegações autorais plausibilidade. Uma vez que há comprovante de pagamento que indica o cumprimento da obrigação por parte da autora, e há o protesto evidente do valor de R$1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais).   Portanto, o pedido requerido se mantém unicamente em relação ao protesto e não quanto na declaração definitiva da inexistência dos valores ou validade da cobrança, implicando apenas na suspensão provisória dos efeitos da cobrança. O que se verifica, neste momento a probabilidade da medida.  O perigo de dano se evidencia pelas consequências do protesto de título e a inscrição em cadastros de proteção de crédito causam na espera jurídica da parte autora. Além dos efeitos imediatos à reputação…

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