Processo 0002391-28.2010.5.02.0023

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0002391-28.2010.5.02.0023
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES AP 0002391-28.2010.5.02.0023 AGRAVANTE: ANTONIO EDUARDO VIANA CARNEIRO AGRAVADO: GSV SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - FALIDO E OUTROS (2) PROCESSO nº 0002391-28.2010.5.02.0023 (AP) AGRAVANTE: ANTONIO EDUARDO VIANA CARNEIRO AGRAVADO: ADAILTON DA SILVA DE OLIVEIRA  RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O Agravo de petição interposto pelo sócio executado sob id. f9fb799 em face da decisão de id. 8199d61, que rejeitou os embargos de declaração opostos, alegando, em síntese a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica. Contraminuta (id. a05e5cf). É o relatório. II - V O T O . 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição interposto. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Falência. Agrava de petição o sócio executado postulando a extinção do incidente de desconsideração da personalidade jurídica diante do não cumprimento no disposto no artigo 82-A, parágrafo único da Lei 11.101/2005. Pois bem. Ao contrário do que postula o recorrente, mostra-se irrepreensível a referida decisão ao manter no polo passivo do feito o sócio agravante para que responda pela satisfação da dívida. Com efeito, demonstrado no executivo trabalhista o inadimplemento do reus debendi, admite-se a desconsideração da sua personalidade jurídica (corrente objetiva - aqui adotada) para que se proceda ao redirecionamento da execução contra os bens pessoais dos sócios e ex-sócios, de forma a garantir-se a satisfação do crédito trabalhista do exequente, por se tratar de verba de natureza alimentar, com fulcro no artigo 28, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), ex vi: CDC. Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. Tal entendimento é corroborado pela Jurisprudência deste Eg. Regional, ex vi: "Na ausência de bens da empresa executada, suficientes para pagamento do crédito, a execução poderá atingir aqueles pertencentes aos seus sócios, segundo a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica". (Acórdão nº XXX.XXX.XXX-XX, 1ª Turma, Rel. Luis Augusto Federighi, julgado em 26/08/2009). In casu, não foram localizados bens da executada, o que autoriza a desconsideração da sua personalidade jurídica, para avançar o executivo trabalhista no patrimônio dos sócios e ex-sócios até a satisfação integral do crédito exequendo. Importante ressaltar que estabelece o artigo 82 da Lei de Falência, in verbis: Art. 82. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil. § 1º Prescreverá em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da sentença de…

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