Processo 0002391-50.2026.8.17.9480

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0002391-50.2026.8.17.9480
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Núcleo 4.0 2º Grau - R2G - 1ª Turma - 2º Gabinete
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 2º Grau - R2G - 1ª Turma - 2º Gabinete 2º GABINETE DA 1ª TURMA DO NÚCLEO 4.0 2º GRAU - R2G AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002391-50.2026.8.17.9480 AGRAVANTE: KLEBER REPRESENTAÇÃO DE UTILIDADES E CONFECÇÕES LTDA. – ME AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CARUARU RELATOR: DES. ISAÍAS ANDRADE LINS NETO DECISÃO TERMINATIVA Vistos etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por KLEBER REPRESENTAÇÃO DE UTILIDADES E CONFECÇÕES LTDA. – ME contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, tendo a agravante formulado, na petição recursal, pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em despacho inicial, foi oportunizado à recorrente, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, que comprovasse documentalmente a alegada insuficiência financeira, mediante a apresentação de balanço patrimonial, demonstrações contábeis, extratos bancários, declarações fiscais ou outros elementos aptos a evidenciar sua incapacidade econômica. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, sobreveio decisão interlocutória indeferindo o benefício da gratuidade da justiça e determinando que a agravante efetuasse o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo expressamente que o descumprimento da determinação acarretaria a deserção do recurso, na forma dos arts. 99, §7º, 1.007 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Regularmente intimada dessa decisão, a parte agravante permaneceu novamente inerte, deixando transcorrer integralmente o prazo concedido sem comprovar o recolhimento do preparo recursal ou apresentar qualquer manifestação capaz de justificar o inadimplemento, conforme certificou a Secretaria deste Tribunal. Nessas circunstâncias, impõe-se o reconhecimento da deserção. Com efeito, o preparo constitui requisito objetivo de admissibilidade recursal, incumbindo ao recorrente promover seu recolhimento no momento previsto em lei ou, quando oportunizada a regularização, cumprir a determinação judicial no prazo assinalado. O Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que, indeferido o pedido de gratuidade da justiça, a parte deverá efetuar o recolhimento das despesas processuais que houver deixado de adiantar, sob pena de não processamento do recurso (art. 99, §7º, do CPC). No mesmo sentido, o art. 1.007 do diploma processual disciplina que a ausência do preparo acarreta a deserção, enquanto o art. 932, parágrafo único, autoriza o Relator a determinar a regularização dos vícios sanáveis antes de proferir decisão de inadmissibilidade. No caso concreto, o contraditório foi integralmente observado. Inicialmente, a agravante recebeu oportunidade para demonstrar sua alegada hipossuficiência financeira, permanecendo inerte. Posteriormente, após o indeferimento do benefício, foi novamente intimada para recolher o preparo recursal, sendo expressamente advertida acerca da consequência jurídica decorrente da ausência de pagamento. Ainda assim, deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer providência. Não há, portanto, qualquer irregularidade formal a ser sanada ou nova oportunidade processual a ser concedida, porquanto a recorrente já foi devidamente intimada para cumprir a obrigação processual que lhe incumbia, optando por permanecer inerte. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, uma vez oportunizada à parte a regularização do preparo ou o recolhimento das custas após…

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