Processo 0002391-62.2014.5.02.0031

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0002391-62.2014.5.02.0031
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 0002391-62.2014.5.02.0031 AGRAVANTE: COMPANHIA DE GAS DE SAO PAULO COMGAS AGRAVADO: ALEXANDRO ALDEGERI E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:f636079):     10a. TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 0002391-62.2014.5.02.0031 RECURSO AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE COMPANHIA DE GÁS DE SÃO PAULO - COMGAS AGRAVADOS ALEXANDRO ALDEGERI e AMIR ENGENHARIA E AUTOMAÇÃO LTDA. ORIGEM 31ª VT DE SÃO PAULO                 Contra a r. decisão de id. 174e33c, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela segunda reclamada (Companhia de Gás de São Paulo - Comgás), esta agravou de petição (id. 35bcf80), alegando que a primeira reclamada está em processo de falência, o que torna imprescindível a observância do procedimento legal específico previsto na Lei nº 11.101/05, notadamente quanto à necessidade de habilitação do crédito no respectivo quadro geral de credores, sob pena de violação ao rito próprio estabelecido pelo ordenamento jurídico; que no art. 6º, da referida lei, consta que decretada a falência, ficam suspensas todas as ações e execuções ajuizadas contra a empresa devedora, inclusive aquelas relativas a créditos trabalhistas, com o objetivo de preservar a paridade entre os credores e assegurar a regular condução do processo falimentar, o que não foi observado nos autos; que somente após o encerramento do processo falimentar, e desde que comprovada a inexistência de satisfação do crédito, é que se admite a retomada da execução perante a Justiça do Trabalho; que a responsabilidade subsidiária pressupõe que a execução seja direcionada ao devedor subsidiário somente após o efetivo esgotamento de todos os meios executórios em face do devedor principal, inclusive mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com o objetivo de alcançar o patrimônio dos sócios, o que não se verificou no presente caso. Contraminuta pelo exequente ao id. 2b9bc14. O D. Ministério Público do Trabalho não se manifestou in casu (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório.       V O T O   I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do Agravo de Petição. II - Mérito Falência. Redirecionamento da execução em face da responsável subsidiária. Possibilidade: A agravante pleiteou a aplicação do benefício de ordem, com o esgotamento dos meios de execução em face da primeira reclamada e seus sócios, bem como a habilitação do crédito no juízo da Falência, nos termos do art. 6º, da Lei nº 11.101/05. Ao exame dos Embargos à Execução, decidiu o D. Juízo de Origem pelos seguintes fundamentos (id. 174e33c): "... Diversamente do alegado, não é imprescindível a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal para redirecionar a execução para a responsável subsidiária, reconhecida na fase de conhecimento. Ademais, não há benefício de ordem entre os sócios/administradores da devedora principal e a responsável subsidiária. (...)As pesquisas patrimoniais SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD e INFOJUD-DOI (Id fab2813) em face da primeira reclamada são suficientes para demonstrar a insuficiência patrimonial da devedora principal e justificar o redirecionamento da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT2

O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados