Processo 0002391-69.2025.5.12.0008

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002391-69.2025.5.12.0008
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete Vago - GRBP
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT RORSum 0002391-69.2025.5.12.0008 RECORRENTE: HAYDELIN ESTEFANY CISNEROS BOLIVAR RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0002391-69.2025.5.12.0008 (RORSum) RECORRENTE: HAYDELIN ESTEFANY CISNEROS BOLIVAR RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT              VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da Vara do Trabalho de Concórdia, sendo recorrente HAYDELIN ESTEFANY CISNEROS BOLIVAR e recorrida SEARA ALIMENTOS LTDA. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE No mérito, a recorrente sustenta que o Juízo de origem incorreu em equívoco ao afastar a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 664.335/SC (Tema 555). Defende que a ratio decidendi do julgado reconhece que, em se tratando do agente ruído, mesmo a utilização de EPI não é apta a neutralizar integralmente os efeitos nocivos à saúde, os quais extrapolam a esfera auditiva, alcançando outros sistemas do organismo. Aduz que o laudo pericial reconheceu a exposição do reclamante a níveis de ruído superiores a 85 dB(A), acima do limite de tolerância previsto na NR-15, razão pela qual seria devido o adicional de insalubridade, independentemente da comprovação de eficácia do protetor auricular. Argumenta que, conforme destacado pelo STF, a atenuação promovida pelo EPI não elimina os efeitos deletérios do ruído. Assim, requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito ao adicional de insalubridade em razão da exposição habitual a ruído superior ao limite de tolerância, com o pagamento correspondente em grau médio. Não lhe assiste razão. O perito designado concluiu pela não caracterização de condições laborais insalubres, segundo os critérios das NRs 6 e 15, conforme segue (ID. 33acd3e): 8 CONCLUSÃO Analisando as declarações das partes, os documentos disponibilizados e as condições de trabalho da parte Reclamante, Haydelin Estefany Cisneros Bolivar, quando executava as tarefas pertinentes as funções de Auxiliar de Inspeção-SIF, este perito é de parecer que não laborou em condições técnicas caracterizadoras de insalubridade conforme previsto em nossa legislação vigente. Conclusão fundamentada na Lei 6514/77, Portaria 3214/78, Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho nº 6 e 15 e seus anexos. Especificamente, quanto ao agente ruído, o laudo pericial, em sua análise técnica e conclusiva, afastou a caracterização de agente nocivo em voga ao atestar que os equipamentos de proteção individual - protetores auriculares - foram adequadamente fornecidos e se mostraram suficientes para mitigar a intensidade sonora a níveis inferiores ao limite de tolerância legalmente estabelecido, nos seguintes termos (ID. 33acd3e, fl. 264): O nível de ruído mensurado, exposto na tabela acima, se encontra em intensidades superiores aos limites de tolerância estabelecidos na tabela 1 do anexo 01 da NR-15. (...) Analisando-se os Equipamentos de Proteção Individual fornecidos à parte Reclamante e devidamente registrados, constantes no item 4.4 deste Laudo Técnico Pericial, especialmente no que diz respeito à neutralização do ruído, são apresentados…

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