Processo 0002392-08.2023.8.27.2740
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0002392-08.2023.8.27.2740/TO AUTOR : ANTONIA ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS (OAB TO004336) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO promovida por ANTONIA ALVES DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. , ambos qualificados na inicial. Informa a parte requerente, em síntese, que constatou a realização de descontos em seu benefício previdenciário, referentes à " ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO ", serviço que alega não ter contratado. Com a petição inicial ( evento 1, INIC1 ), foram juntados os documentos pertinentes. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça ( evento 12, DECDESPA1 ). Apresentada a contestação ( evento 13, CONT1 ), a parte requerida apresentou contestação, na qual arguiu, preliminares. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do serviço, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou réplica no evento 22, REPLICA1 . Intimadas as partes para manifestarem sobre as provas a produzir, o banco requerido pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento ( evento 28, PET1 ). Por fim, com o objetivo de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, determinação esta devidamente atendida pela parte requerente ( evento 53, DOC_PESS2 ). É o relato do essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, consideradas as alegações fáticas e a presunção de veracidade que lhes é atribuída, a solução da controvérsia independe da produção de outras provas, tratando-se de matéria eminentemente de direito. DA QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE Sendo o Juiz o destinatário das provas, cabe a este acolher ou rejeitas as provas pertinentes para o seu livre convencimento. Assim, embora a parte Requerida tenha pleiteado a designação de audiência para o depoimento pessoal da parte Autora ( evento 28, PET1 ), o caso dos autos prescinde de prova oral, uma vez que a regularidade da contratação verifica-se com a juntada de documentos nos autos, evidenciando assim, que a referida prova mostrar-se-ia ineficaz. Logo, rejeito o pedido de produção de prova oral. PRELIMINARES Inicialmente, abordando as preliminar comumente levantada, não há que se falar em ausência de interesse processual , supostamente em face de que a autora não procurou o banco para resolver administrativamente a questão. Isso porque, além de ter havido contestação de mérito, deixando evidente que o…
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