Processo 0002392-22.2012.8.18.0031
TJPI • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal Apelação Criminal nº 0002392-22.2012.8.18.0031 (Parnaíba / 2ª Vara Criminal) Apelante: Lindemberg Lima Araújo Advogado: Marcelo Braz Ribeiro (OAB/PI n. 4.190) Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE E MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL. PLEITOS INÓCUOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal (roubo simples). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva. No mérito, discute-se a possibilidade de absolver o apelante e, subsidiariamente, redimensionar a pena-base, modificar o regime inicial e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O apelante foi condenado à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal (roubo simples). 4. A propósito, merece destaque o teor do art. 109, IV, do Código Penal, segundo o qual a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro”. 5. Como o recebimento da denúncia – primeiro marco interruptivo da prescrição – ocorreu no dia 12 de novembro de 2018, constata-se que não transcorreram mais de oito anos entre este marco e a publicação da sentença condenatória – 5 de agosto de 2025 –, menos ainda entre esta e a presente data. 6. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações da vítima, Termos de Exibição, Apreensão e Restituição, e confissão do apelante, no que se impõe manter a condenação. 7. O Juízo de origem fixou a pena-base no mínimo legal – 4 (quatro) anos de reclusão – e impôs o regime aberto, o que torna esses pleitos inócuos. 8. Embora a pena imposta seja igual a 4 (quatro) anos, trata-se de crime praticado mediante emprego de grave ameaça, o que impossibilita conceder o citado benefício, em face da ausência de preenchimento do requisito objetivo, nos termos do art. 44, I, do Código Penal, não havendo, pois, que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime. Dispositivos relevantes citados: Arts. 44, 59 e 157, caput, todos do Código Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1381251/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019; AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018; AgRg no HC n. 738.559/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/06/2026 a 26/06/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal…
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