Processo 0002392-35.2017.8.14.0006

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002392-35.2017.8.14.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Poder Judiciário - Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANDRÉ BITAR DA COSTA BRAGA, PATRÍCIA DA SILVA FARIAS BRAGA e INNOVA TELECOMUNICAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA ME em face do CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM TROPICAL, todos devidamente qualificados nos autos. Os autores narram que os dois primeiros requerentes são proprietários de unidade imobiliária no condomínio réu e que, desde o ano 2000, utilizam o imóvel para fins comerciais, inicialmente por meio da empresa A. P. Braga S/C Ltda e, posteriormente, pela empresa Innova Telecomunicações. Relatam que, em janeiro de 2017, foram notificados sobre deliberação de Assembleia Geral que instituiu cobrança correspondente ao triplo da taxa condominial ordinária (de R$ 333,00 para R$ 999,00), em razão da destinação não residencial da unidade. Sustentam a ocorrência da supressio, em razão do prolongado período de tolerância do réu, e alegam que a cobrança viola os princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade. Requereram, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança triplicada mediante depósito judicial e, no mérito, a declaração do direito ao pagamento de taxa igualitária, além de indenização por danos morais não inferiores a R$ 10.000,00. A petição inicial veio instruída com documentos (IDs 27579107 a 27579109). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 27579110). Os autores interpuseram Agravo de Instrumento, ao qual foi negado efeito suspensivo/ativo (ID 27579117). Regularmente citado (ID 27579111), o condomínio réu apresentou contestação (ID 27579114), na qual defendeu a legalidade da cobrança diferenciada com base na Convenção Condominial e no Regimento Interno, instrumentos que estabelecem uso exclusivamente residencial para as unidades autônomas. Afirmou que a taxa foi aprovada soberanamente em Assembleia Geral datada de 05/01/2017, diante do uso irregular e reiterado pelos autores. Refutou o pedido de danos morais por ausência de ato ilícito. Facultada a réplica, os autores quedaram-se inertes, conforme certidão de ID 27579116. Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a acordo (ID 27579113). Foi proferido despacho encerrando a isntrução processual (ID 112028574). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A matéria é preponderantemente de direito, e o conjunto probatório documental existente nos autos é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas. Não foram suscitadas preliminares de natureza processual que obstaculizem o exame do mérito. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que se passa ao julgamento do fundo. A controvérsia central envolve três questões: (i) a legalidade da taxa condominial triplicada aplicada a unidade com destinação não residencial; (ii) a aplicabilidade da teoria da supressio; e (iii) a existência de danos morais indenizáveis. O art. 6º da Convenção Condominial e o item 4.1 do Regimento Interno (IDs 27579107 a 27579109) são expressos ao determinar que a destinação das unidades autônomas é exclusivamente residencial e familiar. Os próprios autores reconhecem, na petição inicial, que utilizam o imóvel para fins comerciais desde o ano 2000, o que configura descumprimento ostensivo e…

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