Processo 0002393-29.2022.8.12.0029

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0002393-29.2022.8.12.0029
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
10/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0002393-29.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des. Emerson Cafure Apelante: Ogenildo Ferreira da Silva DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Lunelli Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Letícia Rossana Pereira Ferreira Berto de Almada Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Letícia Rossana Pereira Ferreira Berto de Almada Apelado: Ogenildo Ferreira da Silva DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Lunelli Vítima: Adilson Manoel Pinto Ementa: DIREITO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL, MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DEFENSIVO E RECURSO MINISTERIAL. PARCIAL PROVIMENTO PARA REDIMENSIONAR A PENA-BASE. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por O.F.D.S e pelo Ministério Público Estadual contra a sentença da 1ª Vara Criminal de Naviraí/MS, que condenou o réu à pena de 13 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo homicídio qualificado de Adilson Manoel Pinto, ocorrido em 10 de maio de 2022, reconhecendo as qualificadoras do motivo fútil, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima. A defesa recorre objetivando a redução da pena-base, alegando contribuição da vítima para a altercação verbal que precedeu o crime. O Ministério Público recorre buscando exasperação da pena, afastamento da compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante do motivo fútil, e valoração negativa das circunstâncias do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pena-base foi corretamente fixada, considerando a culpabilidade do réu e o comportamento da vítima; (ii) estabelecer se a compensação entre a atenuante da confissão espontânea qualificada e a agravante do motivo fútil foi adequada na segunda fase da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pena-base foi corretamente fixada em 14 anos e 3 meses de reclusão, considerando apenas a culpabilidade como circunstância judicial desfavorável, aplicando-se o critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima do tipo penal. 4. Não há elementos concretos que evidenciem contribuição efetiva da vítima para o crime, sendo insuficiente a mera discussão verbal, devendo o vetor comportamento da vítima permanecer neutro. 5. A gravidade concreta do modo de execução do delito já foi considerada pelo Conselho de Sentença por meio das qualificadoras do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima, vedando nova valoração sob o mesmo fundamento. 6. A compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea qualificada e a agravante do motivo fútil é juridicamente adequada, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo mantida a pena na segunda fase da dosimetria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso defensivo improvido; recurso ministerial parcialmente provido para redimensionar a pena-base. Tese de julgamento: 1. A pena-base deve ser fixada considerando apenas as circunstâncias judiciais concretamente aplicáveis, utilizando-se a fração de 1/8 sobre o intervalo legal para cada circunstância desfavorável. 2. A mera discussão verbal anterior ao crime não constitui contribuição da vítima suficiente para redução da pena. 3. A compensação entre atenuante da confissão espontânea qualificada e agravante subjetiva é admissível e não configura ilegalidade. 4. Elementos já considerados para caracterização das qualificadoras não podem…

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