Processo 0002393-62.2025.4.05.8400

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0002393-62.2025.4.05.8400
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Presidência da 1ª Turma Recursal RN
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002393-62.2025.4.05.8400 RECORRENTE: SAMIA TATIANA HOLANDA ROCHA MARTINS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS - RN18301 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência interposto contra acórdão deste colegiado, pretendendo o recorrente submeter a questão discutida ao órgão de uniformização. A questão controvertida nos presentes autos diz respeito à revisão de benefício por incapacidade temporária, com o objetivo de fixar a Data de Início da Incapacidade (DII) em 01/01/2012 e aplicar as regras de cálculo anteriores à EC 103/2019. É consolidado o entendimento de que não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato (Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização). No caso examinado, têm-se que o julgamento restou fundado em situação de fato: "Apesar de ter o INSS reconhecido a DII em 01/01/2012, quando da concessão do benefício anterior (NB 642119670-9 - DIB em 12/01/2023 e DCB em 03/06/2024), tendo sido o benefício que se pretende revisar concedido poucos dias após o cancelamento do primeiro auxílio por incapacidade, analisando atentamente a documentação acostada no processo, entendo que não é possível retroagir a DII para 01/01/2012 pelos seguintes motivos concretos extraídos dos autos: O CNIS registra vínculos empregatícios e contribuições individuais da autora entre 2012 e 2023 (ID 18155791). A existência de atividade laboral remunerada e recolhimentos previdenciários durante esse extenso período é incompatível com a alegação de incapacidade desde 2012, pois pressupõe capacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência. A parte autora não acostou documentos médicos contemporâneos à alegada DII de 01/01/2012. Os documentos médicos juntados mais antigos são de 2023 (IDs 18155777 a 18155775), o que impede a comprovação robusta de incapacidade total e permanente em data tão remota. O exame médico administrativo que reconheceu a DII em 2012 foi realizado apenas em 2023, ou seja, mais de dez anos depois do alegado início, e se fundamenta somente em exames realizados em 2022. Tal reconhecimento tardio, sem base em provas médicas contemporâneas ao período alegado, não tem força probatória suficiente para afastar o laudo pericial judicial, nem de se reputar como comprovada a DII tão remota. Há exame médico administrativo realizado em 2021 (ID 18155789) que reconheceu o início da doença (DID) em 2012, mas fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) apenas em 06/10/2020. Isso demonstra que o próprio INSS, ao analisar o caso na via administrativa com base em elementos contemporâneos, não considerou configurada a incapacidade laborativa total antes de 2020. Esses elementos probatórios corroboram a conclusão do laudo pericial judicial de que a incapacidade total e permanente somente se consolidou em momento posterior à EC 103/2019." Não cabe, portanto, o incidente proposto, pelo que não admito o recurso, com fundamento na alínea "d" do art. 14, V, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. Havendo o trânsito em julgado da presente decisão, devolvam-se os autos ao Juizado Especial Federal. Intimem-se. Francisco Glauber Pessoa Alves Juiz Federal

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