Processo 0002393-74.2026.8.16.0159

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002393-74.2026.8.16.0159
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de São Miguel do Iguaçu
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0002393-74.2026.8.16.0159   Processo:   0002393-74.2026.8.16.0159 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Serviços de Saúde Valor da Causa:   R$18.000,00 Autor(s):   Adam Rui Chiossi Réu(s):   UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO   1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer movida por ADAM RUI CHIOSSI, representado por Rodrigo Chiossi e Karina Martins Rui Chiossi, em face de UNIMED CASCAVEL COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. em que pretende o custeio de tratamento consistente no fornecimento de órtese craniana. Narra a parte autora que se trata de menor impúbere beneficiário pelo plano de saúde contratado com a ré desde seu nascimento. Relata ter sido diagnosticado com braquicefalia severa e que, apesar das tentativas de tratamento conservador, não houve melhora do quadro, razão pela qual foi prescrito, com urgência, o uso de órtese craniana. Afirma que requereu administrativamente a cobertura do tratamento à Unimed, mas teve o pedido negado sob a justificativa de que não haveria previsão no rol da ANS e de que a órtese não estaria vinculada a ato cirúrgico. Diante da urgência, ingressou com a presente ação requerendo tutela de urgência para que a Unimed custeie e disponibilize a órtese craniana prescrita no prazo de 3 dias, sob pena de multa, ou, alternativamente, que a requerida efetue o depósito judicial do valor do tratamento, estimado em R$ 18.000,00. Juntou procuração e documentos (seq. 1.2 a 1.12). Os autos vieram concluso. É o relato essencial. DECIDO. 2. De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência, antes de ouvida(s) a(s) parte(s) ré(s), somente é possível quando há motivo suficiente para fazer o juiz crer que o adiamento do seu deferimento, para depois do momento oportuno à defesa, obstaculizará a tutela do direito. A concessão da tutela de urgência liminar é excepcional, tendo em vista que restringe o direito fundamental de defesa, de modo que apenas tem legitimidade quando o direito fundamental de ação, sem a emissão da tutela, não puder encontrar efetividade no caso concreto. No caso concreto, trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela urgência por meio do qual a parte autora postula o custeio e a disponibilização de órtese craniana, por se portador de braquicefalia posicional (cf. laudo médico – seq. 1.8). O autor alega que solicitou a liberação do tratamento à Unimed, mas teve o pedido negado sob a justificativa de que não haveria previsão no rol da ANS e de que a órtese não estaria vinculada a ato cirúrgico. Apesar das alegações do autor quanto à negativa de cobertura, observa-se que ele não apresentou o contrato do plano de saúde, contendo todas as cláusulas e eventuais coberturas inclusas. A ausência desse documento fundamental inviabiliza a análise precisa da tutela de urgência, uma vez que não é possível verificar de forma clara quais procedimentos estão, de fato, contemplados no plano contratado. Sem a apresentação do contrato, torna-se impossível aferir se a negativa do procedimento está ou não em conformidade com as condições acordadas entre as partes.…

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