Processo 0002393-81.2025.5.07.0039

TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002393-81.2025.5.07.0039
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RORSum 0002393-81.2025.5.07.0039 RECORRENTE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: VICENTE DE PAULO MOREIRA BRANDAO COELHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0950547 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0002393-81.2025.5.07.0039 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrido:   Advogado(s):   VICENTE DE PAULO MOREIRA BRANDAO COELHO AMANDA DE SOUSA ARAUJO (CE52759)   RECURSO DE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id 2fa1b20; recurso apresentado em 05/04/2026 - Id 8a41ef0). Representação processual regular (Id 90c4dc4 ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: A parte recorrente aponta violação aos arts. 5º, II e LV, da Constituição Federal; ao art. 899, §10, e ao art. 789, §1º, da CLT; ao art. 98 do CPC; e ao art. 47 da Lei nº 11.101/2005, bem como contrariedade às Súmulas nº 86 e nº 463, II, do TST, além de divergência jurisprudencial quanto à concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica e à isenção do preparo recursal em caso de recuperação judicial. A parte recorrente alega, em síntese: [...] Que faz jus ao benefício da justiça gratuita, mesmo sendo pessoa jurídica, por encontrar-se em grave crise econômico-financeira e em processo de recuperação judicial, sustentando que tal condição, devidamente demonstrada por balanços patrimoniais negativos, queda expressiva de receita e elevado passivo, autoriza a isenção do pagamento de custas processuais e do depósito recursal. Defende, ainda, que a legislação trabalhista, especialmente o art. 899, §10, da CLT, assegura a dispensa do depósito recursal às empresas em recuperação judicial, bem como que o indeferimento do benefício viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Aduz, nesse contexto, que o acórdão recorrido incorreu em equívoco ao não conhecer do recurso ordinário por deserção, mesmo após requerimento de gratuidade e demonstração de sua situação financeira, afirmando que não havia obrigação de recolhimento do preparo. Sustenta que a decisão afronta dispositivos constitucionais (art. 5º, II e LV, da CF) e infraconstitucionais, além de…

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