Processo 0002394-98.2024.8.27.2721

TJTO • Execução de Título Judicial - Cejusc

Tribunal
Número CNJ
0002394-98.2024.8.27.2721
Classe
Execução de Título Judicial - Cejusc
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Guaraí
Última publicação
07/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0002394-98.2024.8.27.2721/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002394-98.2024.8.27.2721/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : FELIPE NAVEGA MEDEIROS (OAB SP217017) APELADO : ADV DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEX DA COSTA CASTRO (OAB TO008006) APELADO : ALTENMON ARRAIS RIBEIRO (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEX DA COSTA CASTRO (OAB TO008006) APELADO : EDNA SOUZA FERREIRA RIBEIRO (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEX DA COSTA CASTRO (OAB TO008006) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITISPENDÊNCIA ENTRE EXECUÇÕES IDÊNTICAS. MARCO TEMPORAL DA PROPOSITURA DA DEMANDA. IRRELEVÂNCIA DA UNIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E DA DATA DE CITAÇÃO. PEDIDO DE CANCELAMENTO CONTRADITADO POR ATOS DE IMPULSO PROCESSUAL. PRECLUSÃO LÓGICA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. EXTINÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REDUZIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, cumprimento de sentença, ao reconhecer litispendência com execução idêntica anteriormente distribuída, fixando honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. A Apelante sustenta a precedência do processo em razão da citação válida dos Executados, a distinção decorrente da distribuição da ação preventa a unidade diversa (CEJUSC) e a existência de pedido de cancelamento daquela demanda, apto a configurar fato superveniente afastador da litispendência; subsidiariamente, pleiteia a redução do percentual de honorários fixado. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão configurados os pressupostos da litispendência entre os processos executivos, à luz do critério da citação, da distribuição a unidade diversa e do pedido de cancelamento posteriormente contraditado por atos de impulso processual; e (ii) saber se o percentual de honorários sucumbenciais fixado na sentença observa os critérios de proporcionalidade do art. 85, § 2º, do CPC. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. O marco de aferição da anterioridade para fins de litispendência é a data da propositura da demanda, e não a da citação do réu, cujos efeitos processuais retroagem à distribuição da petição inicial. 4. A identidade de ações, para fins do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, é aferida exclusivamente pela tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, sendo irrelevante a unidade judiciária ou administrativa de distribuição. 5. O pedido inicial de cancelamento da ação preventa, seguido de atos de impulso processual incompatíveis com a intenção extintiva — recolhimento de custas, requerimento de citação e de pesquisas patrimoniais —, configura preclusão lógica e comportamento contraditório vedado pela boa-fé objetiva (art. 5º do CPC), não caracterizando fato superveniente apto a afastar a litispendência. 6. Comprovada a tríplice identidade entre as demandas, impõe-se a extinção, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, do processo posteriormente distribuído. 7. Na extinção por litispendência, os honorários sucumbenciais são devidos por quem deu causa à instauração do processo extinto, cujo valor deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, notadamente a natureza da causa e a complexidade do trabalho realizado, o que justifica a redução do percentual fixado na sentença. IV – DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente…

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