Processo 0002395-29.2024.5.17.0000
TRT17 • Precatório
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIO E RPV Relatora: SUZANE SCHULZ RIBEIRO Precat 0002395-29.2024.5.17.0000 REQUERENTE: ITALO DA SILVA PEIXOTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARATAIZES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4b5678 proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos em razão do e-mail encaminhado pela patrona do exequente, Dra. Bruna Marcelino Brunoro, OAB/ES nº 32.245, por meio do qual informa que os valores constantes do alvará expedido em seu nome não foram transferidos corretamente em virtude de divergência nos dados bancários. Sustenta que, para a efetivação da transferência, não foi utilizado o CNPJ da sociedade de advocacia BRUNA BRUNORO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, titular da conta bancária indicada, mas sim o seu CPF (Id. d6858b8). Diante disso, requer a expedição de novo alvará para liberação do crédito correspondente aos honorários advocatícios contratuais pactuados com o exequente, observando-se os dados bancários informados no documento de Id. d6858b8. Apenas para registro, cumpre mencionar que o alvará expedido em nome da patrona observou os dados bancários constantes do ofício precatório de Id. 838e27e, no qual figuram apenas o CPF da advogada e os dados da conta indicada para recebimento da verba honorária. A análise dos autos demonstra que o SISCONDJ-JT, sistema utilizado para a emissão de alvarás destinados ao levantamento de valores depositados em contas judiciais do Banco do Brasil, registra que o crédito referente ao alvará destinado ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais não foi transferido para a conta bancária informada no ofício precatório, tendo sido devolvido à conta judicial de origem (Id. cc51093). Isto posto, determino a expedição de novo alvará para transferência dos honorários advocatícios contratuais, observando-se os dados bancários informados pela patrona no e-mail de Id. d6858b8, bem como os valores constantes da planilha de Id. be116bd. Após a comprovação do pagamento, determino a extinção do feito no âmbito do PJe de 2º Grau, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, em razão da satisfação da obrigação, com a correspondente baixa nos registros do GPREC e o arquivamento dos autos, nos termos da decisão de Id. a3d0f3a. Cumpra-se. Intime-se. VITORIA/ES, 10 de junho de 2026. SUZANE SCHULZ RIBEIRO Juíza do Trabalho Convocada Intimado(s) / Citado(s) - I.D.S.P.
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