Processo 0002395-36.2016.5.11.0013

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002395-36.2016.5.11.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
27/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0002395-36.2016.5.11.0013 RECLAMANTE: IDELFONSO MAURICIO PIO RECLAMADO: NV INDUSTRIA COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b62916 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. O reclamante apresenta petição sob o id.8000a38, informando que os executados, Srs. Carlos Bruno Campos Nogueira e Caroline Campos Nogueira, pleiteiam a sua exclusão do polo passivo da presente execução, bem como a liberação de todas as constrições em seus nomes. Fundamentam seu pedido na alegação de que a decisão de Id. f2890f3, ao julgar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), teria incluído na execução apenas os sócios Valmir de Moura Nogueira e Vitalo dos Santos Nogueira. Afirma que , conforme despacho de Id. 97ec0ca, este Juízo já havia reconhecido a inclusão dos Srs. Carlos e Caroline no polo passivo, determinando o prosseguimento dos atos executórios contra eles. O Sr. Carlos Bruno Campos Nogueira foi pessoalmente citado em 15 de agosto de 2017, conforme certidão do oficial de justiça (Id.4d13232). Acrescenta que a decisão do Egrégio TRT da 11ª Região no Agravo de Petição (Id. fc3c7es) não excluiu os executados da lide. Pelo contrário, apenas declarou a nulidade dos atos de constrição por um vício formal a ausência de instauração do IDPJ nos moldes do CPC/2015. Na mesma decisão, o Tribunal determinou expressamente o retorno dos autos à origem "PARA QUE HAJA A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA", ou seja, para que o procedimento fosse regularizado, e não para isentar os executados de sua responsabilidade. Requer a manutenção dos executados no polo passivo da presente execução, com o consequente prosseguimento de todos os atos executórios e de constrição de bens em face dos mesmos. O reclamado Carlos Bruno Campos Nogueira apresenta manifestação sob o id.6c9d6d5, alegando que,  ao contrário do que tenta fazer crer a exequente, jamais houve a instauração válida do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos exigidos pelos arts. 133 a 137 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho de forma subsidiária. Não se trata, portanto, de vício sanável ou de irregularidade formal, mas de ausência absoluta do procedimento indispensável à responsabilização patrimonial de terceiros. Requer seja reconhecida a inexistência de inclusão válida de Carlos Bruno Campos Nogueira e Caroline Campos Nogueira no polo passivo da execução, diante da ausência de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. A terceira interessada ÂNGELA  CRISTINA  DA  COSTA  NASCIMENTO apresenta petição sob o id.6d25388, informando que arrematou judicialmente o imóvel matriculado sob nº 41.580 do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Manaus/AM em leilão judicial realizado em 01 de abril de 2022 perante o MM. 15º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, tendo a arrematação ocorrido muito anteriormente à averbação de indisponibilidade oriunda do presente feito, lançada apenas em 03/02/2026. Requer o imediato cancelamento da indisponibilidade vinculada ao presente processo sobre a matrícula nº 41.580 do 3º RGI de Manaus/AM, com a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis e à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB para baixa da restrição e a expedição de certidão apta à…

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