Processo 0002395-54.2025.5.07.0038

TRT7 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002395-54.2025.5.07.0038
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Sobral
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL CumPrSe 0002395-54.2025.5.07.0038 REQUERENTE: MARIA ALANA ROCHA REQUERIDO: INSTITUTO COMPARTILHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1eef13a proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO   Certifico, para os devidos fins, que os presentes autos foram devolvidos do egrégio TRT da 7ª Região, que decidiu “por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da reclamante e dar-lhe parcial provimento para condenar o Municipio de Jijoca de Jericoacoara, de forma subsidiária, ao pagamento das verbas deferidas à reclamante.” Certifico, ainda, que o trânsito em julgado ocorreu em 02/03/2026, data registrada no PJe. Certifico, também, que este cumprimento provisório de sentença está vinculado ao processo nº 0000167-09.2025.5.07.0038. Ademais, certifico que a presente execução encontra-se garantida.  Nesta data, 06 de maio de 2026, eu, JULIANA MEDEIROS E PAULA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.   DESPACHO   Vistos etc. Tendo em vista a certidão supra, e, considerando que a execução provisória será convertida em definitiva, nos termos do art. 162 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, determino que sejam trasladadas as peças processo principal nos autos deste processo de execução definitiva, antecedidas de certidão. Inclua-se o município demando no polo passivo, visto que foi reconhecida sua responsabilidade subsidiária.  Retifique-se a autuação para a classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156), registrando-se, ainda, o movimento “50072 - Convertida a execução provisória em definitiva”. Ante a garantia total do processo, notifique-se a reclamada para, querendo, se manifestar, no prazo legal, nos termos do art. 884 da CLT. Notifique-se, ainda, a parte reclamante para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a conta bancária para fins de futura transferência dos valores que se encontram depositados/bloqueados, ficando ciente de que no seu silêncio, será efetuada a transferência para qualquer de suas contas localizadas por meio do sistema SISBAJUD/CCS, nos termos dos parágrafos 4º e seguintes, do art. 5º, do Ato Conjunto nº 01/2020 da Presidência e Corregedoria Regional, publicado no DEJT do dia 05/02/2020. Transcorrido o prazo, sem manifestação do(a) executado(a), certifique a Secretaria e, em seguida, expeça-se alvará em favor do beneficiário, seu patrono, bem como para recolhimento de custas processuais e contribuição previdenciária. Apresentados embargos à execução, venham-me os autos conclusos. SOBRAL/CE, 06 de maio de 2026. THEANNA DE ALENCAR BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO COMPARTILHA

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