Processo 0002395-78.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0002395-78.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014196-40.2022.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA AGRAVANTE : FELIPE AUGUSTO FERREIRA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : MICHELINE RODRIGUES NOLASCO MARQUES (OAB TO002265) AGRAVANTE : HUGO DE CARVALHO (Espólio) ADVOGADO(A) : MICHELINE RODRIGUES NOLASCO MARQUES (OAB TO002265) INTERESSADO : MARIA TEREZA FERREIRA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : MICHELINE RODRIGUES NOLASCO MARQUES EMENTA: DIREITO PÚBLICO E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ESPÓLIO. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de r. decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento de execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário consubstanciado em Certidões de Dívida Ativa. A parte agravante sustenta nulidade das certidões por ausência de capitulação legal e descrição do débito, bem como a incapacidade econômica do espólio para adimplir a obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) A validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) diante de alegações genéricas de nulidade, por suposta falta de indicação da capitulação legal e da origem do débito; b) A possibilidade de se discutir, em sede de exceção de pré-executividade, a incapacidade econômica do espólio para arcar com o pagamento do tributo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa restrito, cabível apenas para matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício e não demandem dilação probatória, conforme orientação consolidada na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) possui presunção legal relativa de certeza e liquidez, conforme estabelecido no Código Tributário Nacional e na Lei de Execução Fiscal. Essa presunção somente pode ser afastada por meio de prova concreta e robusta, o que não ocorreu no caso, pois as alegações de nulidade foram apresentadas de forma genérica. 5. Alegações genéricas de nulidade, desacompanhadas de prova concreta ou da demonstração técnica de irregularidades formais nas certidões, não são suficientes para afastar a presunção de validade do título executivo. 6. Ademais o argumento de incapacidade econômica do espólio não se enquadra como matéria de ordem pública e, para ser verificada, exige a produção de provas. Portanto, é uma questão incompatível com o rito da exceção de pré-executividade, devendo ser discutida, se for o caso, em embargos à execução. 7. A insuficiência patrimonial do devedor não impede o prosseguimento da execução fiscal, pois o ordenamento jurídico prevê mecanismos próprios, como a suspensão do feito, na hipótese de inexistência de bens penhoráveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA) não é afastada por alegações genéricas de nulidade, exigindo-se prova pré-constituída do vício formal. 2. A análise da capacidade econômica do devedor demanda dilação probatória, sendo matéria incabível em exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça." _____________ Dispositivos…
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