Processo 0002395-79.2026.8.16.0115

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002395-79.2026.8.16.0115
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Matelândia
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45)3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: varacivelmatelandia@outlook.com.br Autos nº. 0002395-79.2026.8.16.0115   Processo:   0002395-79.2026.8.16.0115 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Anulação Valor da Causa:   R$41.472,00 Autor(s):   RICARDO SILVEIRA FRASNELLI Réu(s):   Município de Céu Azul/PR Vistos. 1. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por Ricardo Silveira Frasnelli em face do Município de Céu Azul/PR, por meio da qual pretende, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do ato administrativo que culminou em sua demissão do cargo de Técnico em Segurança do Trabalho, com a consequente reintegração provisória ao cargo e restabelecimento de sua remuneração. A parte autora sustenta, em síntese, que o Processo Administrativo Disciplinar n. 010/2026 estaria eivado de nulidades, especialmente por deficiência de motivação, violação ao contraditório e à ampla defesa, desproporcionalidade da penalidade aplicada, ausência de consideração de sua condição de pessoa com deficiência visual e desconsideração de contexto funcional marcado por supostas barreiras atitudinais e ausência de adaptação razoável.  O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da tutela de urgência (mov. 14.1). É o necessário. Decido. 2. A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição, que, nos termos do artigo 300 do CPC, pressupõe elementos que evidenciem a verossimilhança do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.  Sobre o significado e alcance do vocábulo verossimilhança, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart dizem que: “A verossimilhança a ser exigida pelo juiz, contudo, deve considerar: (i) o valor do bem jurídico ameaçado, (ii) a dificuldade de o autor provar sua alegação, (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência, e (iv) a própria urgência descrita”.  Cabe analisar a possibilidade de vir a ser acolhida pelo Judiciário a pretensão da parte em relação ao direito material objeto da demanda, tendo-se em conta a ponderação dos interesses em conflito, aplicando-se o princípio da proporcionalidade em face do resultado útil do processo.   Não obstante, a nova sistemática processual (art. 300 do CPC/15) não mais exige a demonstração irrefutável da plausibilidade do direito pleiteado, de modo que o Julgador, ao analisar a possibilidade da concessão da medida liminar, deve considerar muito mais a urgência que a verossimilhança do direito alegado. Em outras palavras, quanto maior o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, menos verossimilhança se exige para a concessão da tutela de urgência. No caso, evidencia-se, de plano, o periculum in mora, porquanto a penalidade de demissão aplicada ao autor implicou a supressão de sua única fonte de renda, de natureza alimentar, gerando risco concreto à sua subsistência e à de sua família, situação que, por sua própria natureza, exige resposta jurisdicional célere, sob…

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