Processo 0002395-80.2019.8.16.0194

TJPR • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0002395-80.2019.8.16.0194
Classe
Interdição
Órgão Julgador
20ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002395-80.2019.8.16.0194 Processo:   0002395-80.2019.8.16.0194 Classe Processual:   Interdição/Curatela Assunto Principal:   Tutela e Curatela Requerente(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ  Requerido(s):   ANTÔNIO PEDRO PETRINI  DENISE SALETE DE ASSUMPÇÃO PETRINI  Terceiro(s):   PEDRO HENRIQUE PETRINI      Sequencial: 15128 Vistos para decisão. Trata-se de ação de interdição proposta por CÉLIA REGINA ZADUSKI e JUSSARA SIMONE DE ASSUMPÇÃO em face da irmã DENISE SALETE ASSUMPÇÃO PETRINI. Narraram as requerentes, em apertada suma, que a requerida apresentava demência não especificada associada com outros sintomas e sinais especificados relativos às funções cognitivas e à consciência (CID 10 F03 + R41.8), bem como que possui patrimônio considerável a ser administrado, motivo pelo qual requereram a concessão de liminar de curatela provisória. Juntaram documentos (mov. 1.1/1.7, 71./7.2, 14.1/14.4 e 22.1/22.6). Com vista dos autos o Ministério Público requereu: a) a citação do filho da interditanda para tomar conhecimento do processo; b) a intimação das autoras para apresentarem emenda à petição inicial; c) efetivada a emenda, o prosseguimento do feito, com designação de audiência de entrevista; e d) manifestou-se pelo indeferimento da curatela provisória, por ausência do periculum in mora (mov. 26.1). A liminar foi indeferida, sendo determinado o prosseguimento do feito (mov. 29.1). A parte autora apresentou documentos (mov. 42.1/42.2 e 46.1/46.2). A requerida DENISE SALETE ASSUMPÇÃO PETRINI foi citada (mov. 52.1), bem como seu filho PEDRO HENRIQUE PETRINI (mov. 54.1/54.2). Foi realizada a audiência de entrevista da requerida (mov. 56.1/56.2). PEDRO HENRIQUE PETRINI apresentou contestação c/c reconvenção e documentos, requerendo sua nomeação como curador, compartilhando a curatela com seu genitor Antonio Pedro Petrini  (mov. 64.1/64.6). A requerida DENISE SALETE DE ASSUMPÇÃO PETRINI apresentou manifestação, requerendo a abertura de prazo para contestação (mov. 78.1/78.2). Sobreveio ofício do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Curitiba informando que não foi localizado processo de aposentadoria por invalidez da requerida (mov. 80.1). Na sequência, o Ministério Público requereu: a) a citação do cônjuge da requerida para tomar conhecimento do processo; e b) a realização de perícia médica da interditanda (mov. 95.1). As requerentes apresentaram impugnação à contestação, requerendo a condenação do contestante nas penas de litigância de má-fé. Juntaram documentos (mov. 99.1/99.3, 101.1/101.4 e 102.1/102.2). A interditanda DENISE SALETE DE ASSUMPÇÃO PETRINI impugnou o pedido de interdição, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 106.1). Em seguida, PEDRO HENRIQUE PERTINI e DENISE SALETE DE ASSUMPÇÃO PETRINI apresentaram manifestação e documentos (mov. 120.1/121.2). Ao mov. 133.1 as requerentes informaram que o cônjuge da interditanda levou a requerida para sua casa e não permitiu mais o contato com as autoras, mantendo-a supostamente sob seus cuidados e sem poder sair de casa, motivo pelo qual expressamente requereram a desistência do feito. O Ministério Público requereu: a) a intimação da requerida e do filho dela para…

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