Processo 0002396-27.2015.8.22.0004
TJRO • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000 | Central de Atendimento: (69) 3416-1710 | E-mail: central_opo@tjro.jus.br | Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br Processo: 0002396-27.2015.8.22.0004 Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Requerente: IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Advogado(a): PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Requerido(a): MARIA APARECIDA LOPES DA SILVA Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de execução fiscal em que o processo permaneceu suspenso na forma do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal - LEF), em razão da não localização da parte executada e/ou da inexistência de bens passíveis de penhora. Conforme certificado nos autos, já transcorreu o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, § 2º, da LEF, tendo decorrido, ainda, período superior a 5 (cinco) anos desde o encerramento da suspensão, correspondente ao prazo prescricional estabelecido pelo art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN). Ainda que assim não fosse, a matéria deve ser apreciada à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 566 dos recursos repetitivos, segundo a qual o prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40 da LEF tem início automaticamente a partir da ciência da parte exequente acerca da não localização da parte executada ou da inexistência de bens penhoráveis, iniciando-se, em seguida, independentemente de nova decisão judicial, a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Além disso, o art. 40, § 4º, da LEF autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente após a oitiva da parte exequente, providência que também se harmoniza com o princípio do contraditório e da vedação à decisão surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil (CPC), bem como com o disposto no art. 921, § 5º, do referido código. Art. 40. […]; § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Art. 921. […], §5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Ante o exposto, fica intimada a parte exequente para que se manifeste especificamente acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, indicando, se for o caso, fatos ou causas aptos a afastar seu reconhecimento. Prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Ouro Preto do Oeste, 28 de julho de 2026 Márcia Adriana Araújo Freitas Juíza de Direito
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.