Processo 0002396-29.2025.5.18.0201

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002396-29.2025.5.18.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Posto Avançado de Porangatu
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE PORANGATU ATOrd 0002396-29.2025.5.18.0201 AUTOR: KELLY DA SILVA DE CASTRO SOUZA RÉU: CONCESSIONARIA ECOVIAS DO ARAGUAIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1183299 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   Isto posto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por KELLY DA SILVA CASTRO SOUZA em face de CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DO ARAGUAIA S.A., decido rejeitar as preliminares de inépcia da inicial e de impugnação ao valor da causa.   No mérito, decido julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos, nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo.   As diferenças reflexas de FGTS deverão ser depositadas em conta vinculada (art. 26-A da Lei 8.036/90), no prazo de 05 dias após intimação específica, sob pena de multa de R$500,00, sob pena de execução direta.    Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.   Honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação.   Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832,§ 3º da CLT, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º do Decreto 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo do empregado e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.   Os recolhimentos previdenciários deverão ser feitos pelo regime de competência, que incidirão sobre as verbas de natureza salarial (Lei n. 8.212/1991, art. 28), ficando excepcionadas as previstas no § 9º deste artigo. Alíquotas dos artigos 20 e 22 da Lei nº 8.212/1991.   A reclamada deverá observar o disposto no artigo 108 do Provimento Geral Consolidado do TRT da 18ª Região quando do recolhimento da contribuição previdenciária. Deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial, devendo o reclamado comprovar os respectivos recolhimentos através da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e o DARF numerado, conforme artigo 19, inciso V da Instrução Normativa RFB nº. 2005/2021 (válida a partir de 01/10/2023), sob pena de expedição de ofício à SRFB para aplicação das multas e demais sanções administrativas, termos do artigo 32-A da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de execução ex officio, nos termos do art. 114, VIII, da CF e art. 876, parágrafo único, da CLT, ficando nesta hipótese determinado, desde logo, o encaminhamento dos autos à Contadoria.   Nos recolhimentos previdenciários realizados pela Vara do Trabalho, deverá ser utilizado o DARF, código nº 6092.   Será efetuada a retenção e o recolhimento do IRPF incidente sobre as parcelas tributáveis à época da liberação do crédito, bem como os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, tudo em conformidade com a Súmula 368 do TST, com sua redação ampliada pelo Tribunal Pleno em 26.06.2017.   Quanto ao imposto de renda deve-se observar o regime de competência, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, IN da RFB n. 1.500, de 29 de outubro de 2014 c/c IN da RFB n.1558, de 31 de março de 2015. O IRRF será…

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