Processo 0002396-62.2015.4.02.5001

TRF2 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002396-62.2015.4.02.5001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
24/04/2026
Partes
6

Partes do processo (6)

Última movimentação

AÇÃO PENAL Nº 0002396-62.2015.4.02.5001/ES RÉU : JOSE ANTONIO AZEVEDO NUNES ADVOGADO(A) : NELSON BRAGA DE MORAIS (OAB ES007484) RÉU : BENEDITO SILVA CORREA ADVOGADO(A) : PATRICIA DOS PASSOS LOUZADA (OAB ES025958) RÉU : DIRLEI DE SOUZA BIANCHI ADVOGADO(A) : PATRICIA DOS PASSOS LOUZADA (OAB ES025958) RÉU : CLAUDIO FERNANDES DE SOUZA ADVOGADO(A) : PATRICIA DOS PASSOS LOUZADA (OAB ES025958) RÉU : MARCILENE CARNEIRO CHAGAS BELO ADVOGADO(A) : MAURO AUGUSTO PERES DE ARAÚJO (OAB ES012608) ADVOGADO(A) : RICARDO RIOS DO SACRAMENTO (OAB ES019111) RÉU : MARCELA CARNEIRO CHAGAS ADVOGADO(A) : JOSE MARIA MASCARENHAS (OAB ES020930) DESPACHO/DECISÃO evento 379, SENT1 - Na presente ação penal foi proferida sentença que: i) absolveu  DIRLEI DE SOUZA BIANCHI  da acusação de recebimento indevido e fraudulento de seguro-defeso como pescador de lagosta, referente ao ano de 2013, o que, em tese configura o crime do art. 171, §3º, do CP, o que faço com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por inexistir prova suficiente para a condenação; ii) absolveu  MARCILENE CARNEIRO CHAGAS BELO  da acusação de participação no recebimento indevido e fraudulento de seguro-defeso da lagosta recebido por José Antônio Azevedo Nunes,  Benedito Silva Correa e Dirlei de Souza Bianchi , referente ao ano de 2013, o que, em tese configura o crime do art. 171, §3º, do CP, o que faço com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por inexistir prova suficiente para a condenação; iii) absolveu  MARCELA CARNEIRO CHAGAS  da acusação de participação no recebimento indevido e fraudulento de seguro-defeso da lagosta recebido por Cláudio Fernandes de Souza, Benedito Silva Correa e Dirlei de Souza Bianchi , referente ao ano de 2013, o que, em tese configura o crime do art. 171, §3º, do CP, o que faço com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por inexistir prova suficiente para a condenação; iv) condenou  CLAUDIO FERNANDES DE SOUZA  como incurso no crime de estelionato majorado, tipificado no art. 171, §3º, do CP, por ter recebido indevida e fraudulentamente seguro-defeso da lagosta, referente ao ano de 2013, à pena privativa de liberdade de  1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão ,  a ser cumprida no regime inicial aberto, e ao pagamento de 13 dias-multa, que totalizam R$ 313,00 (trezentos e treze reais), atualizado monetariamente pelos mesmos índices de correção monetária da tabela de precatórios da Justiça Federal, desde a data da prática criminosa – maio de 2014. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços e prestação pecuniária no valor de R$ 1.600,00, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de correção monetária da tabela de precatórios da Justiça Federal, a partir da data da sentença. v) condenou  JOSE ANTONIO AZEVEDO NUNES  como incurso no crime de estelionato majorado, tipificado no art. 171, §3º, do CP, por ter recebido indevida e fraudulentamente seguro-defeso da lagosta, referente ao ano de 2013, à pena privativa de liberdade de  1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão , a ser cumprida no regime inicial aberto, e ao pagamento de 13 dias-multa, que totalizam R$ 313,00 (trezentos e treze reais), atualizado monetariamente pelos mesmos índices de correção monetária da tabela de precatórios da Justiça Federal, desde a data da prática criminosa – maio de 2014. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de…

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