Processo 0002396-69.2025.5.07.0028

TRT7 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0002396-69.2025.5.07.0028
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ACum 0002396-69.2025.5.07.0028 RECLAMANTE: SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE JUAZEIRO DO NORTE RECLAMADO: ARARUNA COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a07599 proferido nos autos. Em razão da necessidade de ajuste na pauta, e considerando a experiência em ações semelhantes no sentido de ser improvável a composição nesta fase do processo, RETIRO O FEITO DE PAUTA, provisoriamente, determinando a comunicação (citação/intimação/notificação) da parte Reclamada para que apresente CONTESTAÇÃO no prazo preclusivo anteriormente designado para a realização da audiência (até dia 09/06/2026 14:50 horas), sob pena de revelia (Súmula 74 do Eg. TST) de 15 dias, sob pena de revelia, sem prejuízo de ser designada audiência para tentativa de conciliação em fase posterior do processo. Deixo de determinar a expedição de novo mandado, em razão do mandado anterior, cujo cumprimento implicará na ciência da parte Reclamada e sua habilitação, após o que tomará ciência dos termos desta decisão, não havendo alteração do prazo para defesa, que seria em audiência. Fica a parte Reclamante intimada para manifestação, no prazo preclusivo até o dia 12/06/2026.  Nos mesmos prazos acima, deverão as partes ESPECIFICAR as provas que pretendem produzir, observado o ônus de cada uma, de acordo com o princípio da necessidade da prova (CPC, art. 139, III e art. 370 e CLT, CLT, art, 852-D), ou, no mesmo prazo, informem se concordam com o julgamento do processo no estado em que se encontra, sendo seu silêncio interpretado como anuência, hipótese em que será encerrada a instrução processual, com a abertura de prazo para a apresentação de razões finais. A providência acima determinada somente será considerada cumprida se a parte informar os fatos controvertidos que serão objeto da sua prova, além do meio de prova que considera necessário. Advirta-se no sentido de que o mero protesto por produção de provas, ainda que acompanhado de rol de testemunhas, sem indicar o objeto da prova de forma específica, acarretará o encerramento da instrução processual. Na hipótese de pretender ouvir testemunhas, deverão as partes informar o número de testemunhas que pretendem ouvir, sendo a providência necessária para a organização da pauta de audiências. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 02 de junho de 2026. KARLA YACY CARLOS DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE JUAZEIRO DO NORTE

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