Processo 0002396-85.2025.8.16.0087

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002396-85.2025.8.16.0087
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Competência Delegada de Guaraniaçu
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45) 3327-9127 - Celular: (45) 3327-9149 - E-mail: GRAN-JU-SCCRDA@tjpr.jus.br Processo:   0002396-85.2025.8.16.0087 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa:   R$13.662,00 Autor(s):   NERCI DE SOUZA QUEIROZ Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A parte autora apresentou impugnação à nomeação do perito judicial, sustentando, em síntese, a necessidade de substituição do expert ao argumento de que a controvérsia envolve matéria de natureza psiquiátrica e de que o profissional nomeado não detém Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em Psiquiatria. A irresignação não merece acolhimento. Nos termos do art. 156 do Código de Processo Civil, o perito será escolhido entre profissionais legalmente habilitados, exigindo-se que detenha conhecimento técnico adequado ao objeto da perícia, não havendo imposição legal de que possua, necessariamente, título de especialista com registro formal junto ao conselho profissional da respectiva área. No caso concreto, o perito nomeado é médico regularmente formado, com pós-graduação em Medicina do Trabalho, Perícias Médicas e Psiquiatria, além de experiência consolidada na atuação como perito judicial, inclusive em demandas previdenciárias e em avaliações envolvendo transtornos psiquiátricos e repercussões laborais, conforme se extrai dos documentos juntados aos autos. Ressalte-se que a prova pericial a ser produzida nestes autos não exige atuação clínica assistencial, mas, sim, avaliação técnico-pericial da existência de patologia alegada e de sua eventual repercussão sobre a capacidade laborativa da parte autora, análise para a qual o expert nomeado demonstra possuir formação multidisciplinar e qualificação suficientes, notadamente pela integração entre os conhecimentos de psiquiatria e medicina do trabalho. O próprio perito esclareceu que, embora não possua RQE em Psiquiatria, sua atuação profissional é direcionada exclusivamente à área pericial, contando com experiência prática de vários anos na realização de perícias médicas judiciais de natureza psiquiátrica, circunstância que afasta a alegada inaptidão técnica. Ademais, a ausência de RQE, por si só, não implica incapacidade técnica para o exercício da função de perito judicial, sendo pacífico o entendimento de que o magistrado não está adstrito à exigência de especialidade formal, desde que o profissional possua conhecimentos compatíveis com a matéria controvertida, o que se verifica na espécie. Quanto aos argumentos relacionados a supostas falhas em outros processos, trata-se de alegações genéricas, baseadas em prova emprestada e desprovidas de força suficiente para infirmar, de forma objetiva e concreta, a idoneidade técnica do expert nomeado nestes autos. Assim, inexistindo demonstração de impedimento, suspeição ou incapacidade técnica específica, não há razão para a substituição do perito, devendo ser prestigiada a condução regular da prova técnica, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Diante do exposto, REJEITO a impugnação à nomeação do perito judicial, mantendo-se o expert já designado, porquanto detentor de formação médica, especialização pertinente e conhecimento técnico suficiente para a adequada análise das patologias alegadas pela parte autora em face das…

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