Processo 0002397-07.2024.8.16.0087
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3327-9127 - Celular: (45) 3327-9149 - E-mail: GRAN-JU-SCCRDA@tjpr.jus.br Processo: 0002397-07.2024.8.16.0087 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): IVONE ROMANHOLI Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO IVONE ROMANHOLI manejou a presente ação ordinária de inexistência de débito cumulada com dano moral e pedido de antecipação da tutela em face de BANCO BRADESCO S/A, estando as partes devidamente qualificadas na inicial. A autora narrou, em síntese, que foi surpreendida com a existência do contrato de financiamento nº 2911284765, no valor de R$ 48.000,00, emitido em seu nome. Alegou que o referido contrato indica praça de pagamento em Castelo dos Sonhos, embora conste como firmado em Sinop. Ressaltou, contudo, que não reside em nenhuma dessas localidades, tampouco contratou financiamento de veículo junto à requerida. Destacou, ainda, que a assinatura aposta no instrumento contratual não lhe pertence. Consta, inclusive, anotação referente a tal contrato no sistema SCR-BACEN. Por isso, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a baixa da restrição no sistema SCR-BACEN. Ao final, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica e indenização por danos morais. Juntou documentos. Determinada emenda à inicial para apresentação de comprovante de endereço atualizado e em seu nome, a qual foi cumprida na seq. 17. A inicial foi recebida, com o indeferimento do pedido de tutela de urgência (seq. 19). Manifestado desinteresse na audiência de conciliação e mediação por ambas as partes (seq. 42). Citada (seq. 33), a ré apresentou defesa em forma de contestação. Preliminarmente, aduziu falta de interesse de agir, inépcia da inicial e impugnou a justiça gratuita concedida. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, com anuência tácita ao contrato, tendo em vista que o extenso lapso temporal decorrido entre o primeiro desconto e a data da distribuição da ação, bem como o recebimento do crédito sem qualquer objeção ou devolução do valor. Alegou, ainda, impossibilidade de inversão do ônus da prova e necessidade de apresentação do extrato da conta bancária correspondente ao mês da contratação do empréstimo. Em razão do grande volume de documentos arquivados, requereu a produção de prova documental suplementar em momento oportuno, bem como expedição de ofício ao INSS. Argumentou, ainda, que não houve dano moral demonstrado e que não é devida a restituição, por não haver dano no caso concreto, ou mesmo na forma dobrada, por ausência de indícios de má-fé pela ré. Apontou existência de matéria constitucional e repercussão geral. Ao final, requereu o julgamento improcedente dos pedidos. Subsidiariamente, pugnou pelo arbitramento dos valores morais conforme princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devolução na forma simples da quantia efetivamente comprovada pela autora e compensação do crédito liberado. Juntou documentos (seq. 45). Réplica na seq. 51. Instadas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (seqs. 55 e 56). O feito foi saneado, afastando as preliminares, determinando a inversão do ônus da prova e a produção de prova documental (seq. 59). A autora requereu julgamento antecipado da lide (seq.…
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