Processo 0002397-18.2017.4.03.6143

TRF3 • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0002397-18.2017.4.03.6143
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Piracicaba
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0002397-18.2017.4.03.6143 AUTOR: DAIRY PARTNERS AMERICAS BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) AUTOR: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. SENTENÇA I - Relatório Trata-se de embargos opostos à execução fiscal nº 0005835-86.2016.4.03.6143 que objetiva a cobrança de valor relativo à multa administrativa aplicada pelo INMETRO em face da DAIRY PARTNERS AMERICAS BRASIL LTDA., conforme AI nº 2787227, constante da CDA nº 90. Alega a embargante, em síntese, o seguinte: a) nulidade do auto de infração e do processo administrativo (i) por preenchimento incorreto e inadequado dos campos obrigatórios no “Quadro Demonstrativo Para Estabelecimento de Penalidades; (ii) pela ausência de informações essenciais no auto de infração; (iii) pela inexistência de penalidade e (iv) pela ausência de motivação e fundamentação para aplicação da penalidade de multa; b) ilegalidade pela ausência de especificação e quantificação da multa; c) ilegalidade pela violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na imposição de multa; d) ilegalidade pela disparidade entre os critérios de apuração das multas em cada estado; e) ilegalidade pela disparidade entre os critérios de apuração das multas entre os produtos; f) ausência de critérios para quantificação da multa; g) ausência de infração à legislação vigente - ínfima diferença apurada em comparação à média mínima aceitável; h) existência de rígido controle interno de medição e pesagem dos produtos; i) da necessidade de refazimento da perícia - origem das amostras; j) da mensuração da penalidade aplicada - conversão da penalidade em advertência. Por fim, requer a declaração de nulidade do auto de infração e do processo administrativo, diante da invalidade de referidos atos administrativos; a declaração de nulidade do processo administrativo pela falta de motivação das decisões sancionatórias; a extinção da execução fiscal, afastando-se a aplicação da multa ou, subsidiariamente, seja a multa convertida em advertência, em respeito ao princípio da insignificância, ou revisados os valores aplicados, em observância ao princípio da razoabilidade e, ainda, a condenação do embargado ao pagamento das verbas de sucumbência (ID 40961441 – pg. 03/40). A inicial foi instruída com documentos (ID 40961441 – pg. 41/130 e ID 40961442 – pg. 01/37). Inicialmente, foi proferido despacho determinando que a embargante regularizasse a apólice de seguro-garantia ou oferecesse outros bens à penhora (ID 40961442 – pg, 39/42).. Intimado, o embargado apresentou impugnação, na qual sustentou, em síntese: a) a regularidade do processo administrativo; b) inexistência de nulidade no Auto de Infração; c) a legalidade e motivação das autuações em razão da verificação de produtos fabricados pela embargante, em quantidades inferiores às anunciadas, pelo critério da média e/ou individual; d) a legalidade, proporcionalidade e razoabilidade das multas; e) a impossibilidade de conversão em advertência. Defendeu ainda a não aplicação do princípio da insignificância, vez que a autuação está revestida de caráter socioeducativo, que visa resguardar interesse coletivo consumerista. Asseverou também a impossibilidade de refazimento da perícia técnica, não obstante a embargante alegue que realize…

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