Processo 0002397-37.2024.8.16.0077
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CRIMINAL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3259-7040 - E-mail: co-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002397-37.2024.8.16.0077 Processo: 0002397-37.2024.8.16.0077 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 02/06/2024 Vítima(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILUZ Réu(s): DIEGO DOS SANTOS NOGUEIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em desfavor de Diego dos Santos Nogueira, já qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática, in tese, do delito capitulado no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos: “ Em 2 de junho de 2024, por volta das 2h00min, durante o repouso noturno, em via pública, na Praça da Liberdade, no Município de Mariluz, nesta Comarca de Cruzeiro do Oeste/PR, o denunciado DIEGO DOS SANTOS NOGUEIRA, agindo com consciência e vontade, com ânimo de assenhoramento, em conluio e adesão de vontades com Leandro Souza Oliveira, subtraiu para si, 15 kg (quinze quilos) de fios elétricos nas cores preta, cinza e vermelha (conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.14 e fotografia de mov. 1.16), bens pertencentes à autarquia SAMAE (Serviço Autônomo de Água e Esgoto, do Município de Mariluz/PR.” A denúncia foi recebida em 21 de outubro de 2024 (mov. 78.1). O denunciado foi citado (mov. 90.1) e apresentou resposta a acusação por meio de advogada nomeada, requerendo a rejeição da denúncia ante a atipicidade material (mov. 99.1). Inexistentes as hipóteses de absolvição sumária (art. 397, CPP), o recebimento da denúncia foi ratificado, oportunidade em que o Juízo designou audiência de instrução e julgamento (mov. 109.1). Em ato previamente designado, foram inquiridas duas testemunhas e interrogado o réu (mov. 127). No mesmo ato, homologou-se a dispensa da testemunha Josimari da Silva Faxo (mov. 125.1). O Ministério Público, em alegações finais (mov. 130), pugnou para que seja julgada procedente a denúncia, para o fim de condenar o réu. No que concerne à dosimetria da pena, teceu comentários. A defesa requereu o reconhecimento da atipicidade material da conduta, com a aplicação do princípio da insignificância e consequente absolvição nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal; alternativamente, postulou a absolvição por ausência de dolo, sob o argumento de erro de tipo essencial (art. 20 do Código Penal), com fundamento no art. 386, incisos III ou VII, do CPP; subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da bagatela imprópria; e, em caso de condenação, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fixação da pena-base no mínimo legal, a adoção do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, se cabível (mov. 134). Em seguida, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De mais a mais, cumpre consignar a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – artigo 395 c/c artigo 18 do Código de Processo Penal). Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e…
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