Processo 0002397-50.2026.5.09.0000

TRT9 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0002397-50.2026.5.09.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Adilson Luiz Funez
Última publicação
06/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ MSCiv 0002397-50.2026.5.09.0000 IMPETRANTE: FERNANDA CAROLINE DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CORNÉLIO PROCÓPIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7854f1b proferida nos autos. Com o escopo de facilitar a compreensão das remissões presentes nesta decisão, haja vista a tramitação do processo no sistema PJe, observo que a numeração dos documentos ora referidos é obtida por meio da conversão do processo para o formato PDF, em ordem crescente. 1. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por FERNANDA CAROLINE DA SILVA, contra ato do MM. JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CORNÉLIO PROCÓPIO/PR, que, nos autos ATSum 0000522-57.2026.5.09.0093, indeferiu o pedido de tutela provisória (reintegração - garantia provisória de emprego prevista no art. 10, II, b, do ADCT). Apresenta as razões para a concessão da segurança às fls. 2-16. Traz procuração e documentos às fls. 17-72. Indica, como ato coator, a seguinte decisão (fls. 67-69): "DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada, requerida em caráter incidental e liminar. Os requisitos dessa espécie de tutela encontram-se previstos no artigo 300 do NCPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, nos termos do artigo 769 da CLT, e consistem na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela requerida, de fato, pode ser deferida liminarmente ou após justificação prévia, nos termos do § 1º do referido dispositivo legal, sendo que a caução real ou fidejussória pode ser dispensada quando a parte for economicamente hipossuficiente. O § 3º do referido dispositivo legal, por sua vez, apregoa que “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. A tutela provisória, portanto, não exige uma comprovação robusta do direito a ser tutelado, sendo que a decisão, inclusive, a qualquer momento, enquanto pendente o processo, pode ser modificada ou revogada, nos termos do art. 296 do NCPC. A medida justifica-se, contudo, apenas quando se constata, além da probabilidade do direito, o perigo de dano ao autor pela demora do processo ou quando há um evidente risco ao resultado útil do mesmo. A autora alega que admitida pela primeira ré em 16/09/2025, mas que foi efetuado o registro em CTPS somente em 16/12/2025. Aduz que foi dispensada em 16/03/2026 sob a justificativa de término do contrato de experiência, quando já se encontrava grávida. Argumenta ser detentora de estabilidade provisória decorrente de gravidez, requerendo em sede de tutela provisória de urgência a sua imediata reintegração ao emprego. A autora apresenta um exame de ultrassonografia que atesta gestação e alega ter sido dispensada enquanto estava grávida, o que lhe garantiria estabilidade provisória, mesmo em contrato de experiência. Embora a proteção à empregada gestante assegure a garantia de estabilidade, a análise liminar para a reintegração imediata requer um juízo de alta probabilidade do direito, com base em prova documental robusta e incontestável. Neste momento processual, a documentação apresentada pela autora, especificamente o exame de ultrassonografia realizado após a data da dispensa (fls. 23), não é suficiente para…

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