Processo 0002397-54.2025.5.07.0028

TRT7 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0002397-54.2025.5.07.0028
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO ROT 0002397-54.2025.5.07.0028 RECORRENTE: SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE JUAZEIRO DO NORTE RECORRIDO: AZTECA L12 COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00d8e18 proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O sindicato recorrente requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de suas atividades institucionais. Pois bem. Primeiramente, impõe-se registrar que a presente reclamação trabalhista foi distribuída posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual, em relação às matérias de ordem processual, deve ser aplicado o novo texto legal. Na dicção do § 7º do art. 99 do CPC, "Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." E, em que pese não haja óbice ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas não decorre de presunção, exigindo a efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos do processo. A jurisprudência consolidada admite a concessão do benefício às pessoas jurídicas apenas quando comprovada, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos. Nesse sentido, a Súmula n 463 do TST, que assim dispõe: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” No caso dos autos, o sindicato patronal limitou-se a apresentar declaração subscrita por contador, desacompanhada de documentos contábeis idôneos que evidenciem a alegada incapacidade financeira, tais como balanço patrimonial atual, demonstração de resultados, extratos bancários ou outros elementos que permitam aferir, de forma objetiva, sua atual e real situação econômico-financeira. Ressalta-se que o balanço patrimonial juntado se refere ao ano passado, quando deve ser analisada a situação econômica atual. A simples declaração unilateral de profissional da contabilidade, desacompanhada de documentação comprobatória, também não se revela suficiente para demonstrar a alegada hipossuficiência econômica, especialmente quando se trata de entidade sindical patronal, a qual, em regra, possui fontes próprias de custeio, como contribuições associativas e demais receitas institucionais. Assim, à míngua de documentos que comprovem a alegada insuficiência financeira, ônus que lhe incumbia e do qual não se desincumbiu, indefere-se o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo sindicato autor. Por todo o exposto, e considerando a diretriz do art.99, §7 do CPC, determino a notificação do SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE JUAZEIRO DO NORTE, por seus patronos, via diário eletrônico, para ciência da presente…

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