Processo 0002397-64.2025.8.16.0186
TJPR • Ação Civil Pública Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA CÍVEL DE AMPÉRE - PROJUDI Rua Aloisio Giese, 450 - Esq. Rua dos Andradas - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3905-6150 - Celular: (46) 3905-6151 - E-mail: amperejuizounico@tjpr.jus.br Autos nº. 0002397-64.2025.8.16.0186 Processo: 0002397-64.2025.8.16.0186 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.250,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Padre Francisco Bonato, 560 3° andar - 2 Promotoria, 3° Promotor - Centro - COLOMBO/PR - CEP: 83.414-170 Réu(s): JESUS JOELSI GASPAR (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Itauba, 251 - Pinhal de São Bento - PINHAL DE SÃO BENTO/PR - CEP: 85.727-000 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de JESUS JOELSI GASPAR, ambos qualificados nos autos. Narra a petição inicial (mov. 1.1) que o requerido cometeu três infrações ambientais, consubstanciadas nos Autos de Infração Ambiental (AIA) de números 279214, 279215 e 279216. As infrações consistiram, respectivamente, na destruição de 0,01 hectare de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente (APP), 2,15 hectares em Área de Reserva Legal declarada, e 0,33 hectare em estágio inicial de regeneração, todas inseridas no Bioma Mata Atlântica, sem a devida autorização do órgão ambiental competente. As condutas resultaram na aplicação de multas administrativas que totalizam R$ 30.500,00 e no embargo das áreas. Com base no Inquérito Civil nº MPPR-0186.25.000164-8, o autor sustenta a ocorrência de dano ambiental e dano moral coletivo. Pede, assim, a condenação do requerido à obrigação de fazer consistente na reparação integral das áreas degradadas, mediante o plantio de 2.401 mudas de espécies nativas, bem como ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 15.250,00. Recebida a inicial (mov. 9.1), o requerido foi devidamente citado (mov. 24.2) e apresentou contestação (mov. 26.1). Em sede preliminar, requereu a suspensão do processo em razão de prejudicialidade externa, argumentando que a validade e o valor dos autos de infração são objeto de discussão na Ação Anulatória nº 0002498-04.2025.8.16.0186, em trâmite no Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca. No mérito, alegou a inexistência do dano ambiental, ao argumento de que a vegetação suprimida consistia em espécies exóticas (limoeiros) e que a demarcação da reserva legal no Cadastro Ambiental Rural (CAR) estaria incorreta. Impugnou a ocorrência de dano moral coletivo por ausência de prova de repercussão negativa à coletividade e, subsidiariamente, pleiteou a minoração do valor indenizatório. Ao final, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. O Ministério Público apresentou réplica à contestação (mov. 29.1), na qual rebateu a preliminar de suspensão, com base na independência das esferas de responsabilização. Reiterou a ocorrência do dano ambiental, de natureza objetiva, e do dano moral coletivo, que seria in re ipsa. Pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 31.1), a parte requerida manifestou interesse na produção de prova testemunhal para comprovar a natureza da vegetação suprimida (mov. 35.1), ao passo que a parte autora reiterou o pedido de julgamento antecipado (mov. 37.1). Vieram-me os autos…
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