Processo 0002397-74.2022.8.08.0030

TJES • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0002397-74.2022.8.08.0030
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Linhares - 1ª Vara Criminal
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002397-74.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RODRIGO DE JESUS CONCEICAO, RAFAEL ARAUJO SIMAO, DAVID JUNIOR GOMES DOS SANTOS Advogado do(a) REU: GRECIONE LIMA LANA - ES24055 Advogado do(a) REU: LOURDES DIAS DE BARROS CARVALHO - MG186464 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público Estadual em face de RODRIGO DE JESUS CONCEIÇÃO, RAFAEL ARAUJO SIMÃO e DAVID JUNIOR GOMES DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos. A exordial acusatória imputa aos acusados David e Rafael a prática dos crimes tipificados no artigo 33, caput, artigo 35, caput, e artigo 40, inciso IV, todos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 29, c/c artigo 69 do Código Penal. Em relação ao acusado Rodrigo, a denúncia imputa a prática dos crimes tipificados no artigo 33, caput, artigo 35, caput, e artigo 40, inciso IV, todos da Lei nº 11.343/06, bem como a prática dos crimes tipificados no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 e artigo 180, caput, na forma do artigo 29 c/c artigo 69, todos do Código Penal. A materialidade delitiva encontra amparo nos principais laudos e documentos que instruem o processo, destacando-se: Auto de Apreensão, à pág. 5 do arquivo "otimizado 6". Laudo Preliminar (Auto de Constatação de Substância Entorpecente), à pág. 9 do arquivo "otimizado 6". Auto de Constatação de Eficiência de Arma de Fogo, à pág. 11 do arquivo "otimizado 6". Certidão de Registro de Objetos nº 3040, à pág. 11 do arquivo "vol 2, otimizado 11". Laudo Toxicológico Definitivo nº 6683/2022, à pág. 15 do arquivo "vol 2, otimizado 11". Laudo Pericial de Arma de Fogo, às págs. 5 a 11 do arquivo "vol 2, otimizado 9". A denúncia foi recebida em 20/10/2022. Os réus Rodrigo de Jesus Conceição e Rafael Araujo Simão foram devidamente citados e apresentaram Resposta à Acusação por intermédio de defesas. O acusado David Junior Gomes dos Santos, encontrando-se em local incerto e não sabido, foi citado por edital. Transcorrido in albis o prazo, foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em relação a ele, com fulcro no art. 366 do Código de Processo Penal, com determinação de produção antecipada de provas. A instrução processual transcorreu de forma regular, com a realização de audiência para oitiva das testemunhas arroladas e interrogatório dos réus Rodrigo e Rafael. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. O Ministério Público pugnou pela condenação, ao passo que as defesas postularam a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a aplicação de redutores e medidas despenalizadoras. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que não há preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas. Constato, ainda, que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, respeitados os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CRFB/88, art. 5º, incisos LIV e LV), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. Ressalto, por oportuno, que em virtude da suspensão do processo (art. 366 do CPP) em relação ao acusado DAVID JUNIOR GOMES DOS SANTOS, que se encontra foragido, determino o DESMEMBRAMENTO do feito em relação a ele. A…

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