Processo 0002398-30.2024.5.12.0062

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002398-30.2024.5.12.0062
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Itapema
Última publicação
11/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATOrd 0002398-30.2024.5.12.0062 RECLAMANTE: PEDRO TEIXEIRA E OUTROS (1) RECLAMADO: WF CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15c72c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão   Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PEDRO TEIXEIRA e RAMON UILIAN TEIXEIRA contra WF CONSTRUCOES LTDA, JOSE CARLOS FELICIO e PERSIO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, conforme ordem de responsabilidade discriminada, para, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, condená-los a pagar: diferenças do salário de dezembro (R$ 6.500,00), saldo salarial (R$ 5.645,16), aviso prévio (R$ 7.000,00), décimos terceiros proporcionais (R$ 2.333,33 e R$ 1.166,67), férias proporcionais (R$ 4.666,67), FGTS+40% (R$ 3.531,61 e R$ 1.412,64) e indenização das cestas básicas (R$ 1.890,00), além da multa do art. 477, § 8º, da CLT (R$ 7.000,00), tratando-se de valores idênticos a cada um dos autores. Afasto, no entanto, a pretensa responsabilização do quarto réu, JOSE RIVELINO DOS SANTOS. Honorários sucumbenciais devidos por ambas as partes, sendo os honorários advocatícios do polo ativo no valor de R$ 12.343,82 e os do polo passivo inexigíveis de imediato, conforme exposto. Juros e correção monetária conforme parâmetros já especificados. Recolhimentos fiscais e previdenciários, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, na forma dos Provimentos da CGJT, e súmula 368 do TST. Conforme Recomendação CR n. 02/2019 deste Regional, além do recolhimento dos valores das contribuições previdenciárias em Guia GPS, pelo código 2909, o devedor deverá emitir outra guia GFIP/SEFIP, pelo código 650, para cada mês da contratualidade em que se verificar a existência de parcela de natureza condenatória que altere o salário de contribuição, a fim de vincular as contribuições previdenciárias reconhecidas e recolhidas ao salário de contribuição e NIT da parte autora e ao CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais). Observem-se os parâmetros definidos pela súm. 80 do TRT-12. Defere-se a justiça gratuita aos autores e ao segundo réu. Custas, pelos três primeiros réus, conforme ordem de responsabilidade, sobre o valor histórico da condenação (já incluída a verba honorária), de R$ 94.635,98, no importe de R$ 1.892,72. Toma-se o valor histórico, uma vez que a quantificação da correção monetária e a incidência de juros, assim como a matéria tributária, ficam remetidas a momento posterior, já definidos os parâmetros. Quitadas as custas sobre os valores históricos para fins de eventual interposição de recurso, fica a demandada isenta do pagamento de eventuais diferenças por juros e correção monetária, ressalvado o caso de reforma do julgado com acréscimo à condenação. Intimem-se as partes. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração será admitida apenas para veicular as hipóteses taxativas dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se prestando a provocar prequestionamento neste grau de jurisdição ou reapreciação de prova, sob pena de não conhecimento do recurso, sem prejuízo da incidência da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º do CPC, tendo em vista que esta sanciona a oposição de embargos protelatórios, não pressupondo o seu conhecimento. Nada mais.   PATRICIA BRAGA MEDEIROS Juíza do Trabalho   1 CLT, art. 840, §…

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