Processo 0002398-72.2025.4.05.8501
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002398-72.2025.4.05.8501 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A RECORRIDO: JOSELITO SANTOS DE AQUINO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ABRAAO DOUGLAS DE SOUZA FERREIRA - SE10695-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CLEMESON WILLAMES SANTOS DE ANDRADE - SE17034 DECISÃO Inicialmente, oportuno esclarecer que as partes devem colaborar com o Juízo, deixando de apresentar manifestação de mera ciência/ciente nos autos, considerando que o sistema informatizado já registra tal fato e essa petição serve apenas para violar a celeridade e a efetividade processuais próprias do rito ao impedir o fluxo automático e exigir análise manual e inútil, processo a processo, somente para confirmar tal conteúdo em acervo processual significativo e crescente. A controvérsia apresentada nos autos está inserida no âmbito do Tema Repetitivo 1414 do Superior Tribunal de Justiça: "I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." No dia 8/4/2026, em questão de ordem, a Segunda Seção, por unanimidade, referendou a decisão do Ministro Relator e determinou "a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos referidos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos de sentença". Além disso, o Tema 1.328, limitado ao dano moral e da mesma instância uniformizadora, apenas reforça a necessidade de suspensão. Nesse cenário, o envio dos autos à instância recursal descumpriu a ordem vinculante do Superior Tribunal Justiça, o que atrai o regramento do artigo 927 CPC: Os juízes e os tribunais observarão: [...] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Oportuno registrar que o Supremo Tribunal Federal decidiu no Tema 294: Cabe o julgamento monocrático no âmbito dos Juizados Especiais, desde que possível sua revisão pelo Órgão Colegiado. Por fim, convém advertir acerca do Tema 698/STJ: Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC. Nesse contexto, determino a suspensão do processo até o julgamento vinculante do Tema 1414 do STJ. Intimem-se. GILTON BATISTA BRITO Juiz Federal - 1ª Relatoria/TRSE
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