Processo 0002399-07.2025.5.18.0161
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS ATSum 0002399-07.2025.5.18.0161 AUTOR: NATAN ALVES LIMA DOS SANTOS RÉU: GM EM ACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1543143 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NATAN ALVES LIMA DOS SANTOS em face de GM EM AÇÃO LTDA., GUILHERME MOREIRA e CONDOMÍNIO HOT SPRINGS HOTEL, nos exatos termos da fundamentação retro, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo como se aqui estivesse transcrita, para condenar solidariamente os dois primeiros réus, com responsabilidade subsidiária da terceira ré, ao pagamento das seguintes verbas: salário de setembro (30 dias); indenização aviso-prévio (30 dias); gratificação natalina proporcional (3/12); férias proporcionais + 1/3 (3/12); FGTS sobre todo o período contratual; FGTS sobre parcelas resilitórias; indenização adicional de 40% do FGTS; multa do art. 477, § 8°, da CLT; horas extras e seus reflexos sobre RSR, aviso-prévio, gratificações natalinas, férias + 1/3, FGTS e indenização adicional de 40% do FGTS; intervalo intrajornada; e domingos em dobro. Condeno a primeira ré na obrigação de anotar a carteira de trabalho do autor. Não cumprida a obrigação de fazer imediatamente após o trânsito em julgado – de acordo com o art. 39, § 1°, da CLT, determino que a Secretaria da Vara efetue as devidas anotações no documento físico e expeça ofício à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia para o fim de lançar as anotações eletrônicas e aplicar a multa cabível. Para fins de suprir as exigências do art. 832 da CLT, declaro que possuem natureza salarial as parcelas deferidas a título de salário, gratificação natalina, horas extraordinárias e repouso semanal remunerado. As demais são imantadas por caráter indenizatório, razão pela qual não sofrem incidência de contribuição previdenciária. As verbas deferidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, por cálculos, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E no período entre o vencimento da obrigação até a data de ajuizamento da ação, e, a partir daí, corrigidas pela taxa SELIC, tudo de acordo com a decisão proferida pelo STF nos autos das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. A partir de 30.8.2024, por força da Lei n. 14.905, de 28.6.2024 (que alterou o art. 389 do Código Civil), a correção monetária se dará pelo IPCA e os juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA, limitada a zero se negativa. Após o trânsito em julgado e liquidada a sentença, a ré deverá comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias e imposto de renda cabíveis, na forma da legislação pertinente. A cota-parte da contribuição previdenciária a cargo do autor deverá ser calculada mês a mês, observado o limite máximo do salário de contribuição, conforme determina o art. 43, § 3º, da Lei nº 8.212, de 24.7.1991. Retenha-se o imposto de renda, onde e se cabível, observando-se o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com redação dada pela Lei nº 12.350, de 20.12.2010, observando-se os demais critérios delineados na Súmula 368 do TST. Cabe ao empregador escriturar as contribuições previdenciárias devidas, na forma regulamentada no art. 273 do Provimento Geral Consolidado do TRT18. Imediatamente após o trânsito em julgado, o…
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