Processo 0002399-53.2024.8.17.3480

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002399-53.2024.8.17.3480
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002399-53.2024.8.17.3480 RECORRENTE: ALDA MARINHO DO NASCIMENTO RECORRIDO: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID 56634366), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte Estadual (ID 55589259), que negou provimento à Apelação Cível manejada por ALDA MARINHO DO NASCIMENTO, ora parte recorrente. O acórdão exarado foi assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA CONSIDERADA REGULAR. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. - Cobrança de valores nos meses de agosto e setembro de 2024 (R$947,84 e R$ 592,68) acima do consumo normal. Ausência de demonstração da irregularidade na leitura realizada pelos funcionários da companhia no medidor de energia, o que poderia ser indicado através de algum laudo técnico realizado na época dos fatos, por exemplo, ou qualquer outro meio de prova contundente. - Consumo que pode ser alterado por inúmeros fatores, inclusive pelo aumento do uso de eletrodomésticos ou pela quantidade de pessoas utilizando o serviço durante determinado mês. Faturas apresentadas que não são capazes de inverter o ônus probatório. - A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC não é automática, exigindo verossimilhança das alegações, o que não restou demonstrado no caso concreto. - Parte demandante que não evidenciou o fato constitutivo do seu direito (artigo 373, inciso. I, do CPC). - Recurso não provido. Decisão unânime. Em suas razões recursais, ALDA MARINHO DO NASCIMENTO afirma que o acórdão recorrido violaria o artigo 6º, inciso VIII e o artigo 14, § 3º, ambos do CDC, além do artigo 373, § 1º, do CPC, destacando que competiria à concessionária demonstrar a regularidade da medição de energia elétrica da unidade consumidora, não sendo válidas as provas apresentadas, que consistiriam em meras telas sistêmicas unilaterais. Suscita a existência de divergência jurisprudencial entre o entendimento proferido no acórdão e o adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o “ônus da prova da regularidade é da concessionária, independentemente da postura processual da parte hipossuficiente na fase de especificação, pois trata-se de matéria de ordem pública”. Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID 57555240). É o relatório. Decido. - APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº. 282 E Nº. 356 DO STF. De início, verifico que o artigo 14, § 3º, do CDC e o artigo 373, § 1º, do CPC, expressamente indicados nas razões recursais, não foram sequer objeto de deliberação pelo órgão julgador, assim como tampouco foram suscitados pela parte recorrente em sede de Embargos de Declaração - circunstâncias que impedem o conhecimento do reclamo, diante da incidência dos óbices das Súmulas nº. 282 e nº. 356 do STF[1], - aplicáveis por analogia aos Recursos Especiais -, uma vez que não satisfeito o requisito do prequestionamento. Com efeito, para que esteja caracterizada a ocorrência do prequestionamento, é necessário que a matéria alegada tenha sido devidamente abordada pelas instâncias ordinárias, diante da impossibilidade do c. Superior…

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