Processo 0002399-62.2012.5.02.0046

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0002399-62.2012.5.02.0046
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 0002399-62.2012.5.02.0046 AGRAVANTE: JOSE ALEXANDRE AGRAVADO: COOPERATIVA DE TRABALHO DE MICROEMPREENDEDORES DO ESTADO DE SAO PAULO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:2bad19b):         PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP No. 0002399-62.2012.5.02.0046 AGRAVO DE PETIÇÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTE: JOSÉ ALEXANDRE AGRAVADOS: COOPERATIVA DE TRABALHO DE MICROEMPREENDEDORES DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS (1)                       Inconformado com a r. sentença (Id. nº a1b6cce), que declarou extinta a execução (prescrição intercorrente), agrava de petição o exequente (Id. nº bdf6e80), requerendo o prosseguimento da execução. Não foram apresentadas contraminutas. É o relatório.     V O T O   AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE Pressupostos de admissibilidade Conheço do agravo de petição interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.   1. Prescrição intercorrente   Pretende o exequente a reforma da r. decisão que declarou a ocorrência da prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução. Ao exame. Em 06/10/2023, o reclamante foi intimado do seguinte despacho (Id. nº 4e64507 - fl. 177 do pdf, destaquei): "Destinatário: JOSE ALEXANDRE INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, IX, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para indicar meios de prosseguimento da execução no prazo de 30 dias. Na inércia, os autos aguardarão pelo prazo do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 06 de outubro de 2023. CAMILA APARECIDA VIEIRA PEREIRA Servidor"   Da intimação do referido despacho, o autor manteve-se inerte. Na r. decisão agravada, exarada em 11/12/2025, o d. Juízo de origem reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, declarando extinta a execução, nos seguintes termos (Id. nº a1b6cce - fl. 178 do pdf): "SENTENÇA Vistos. Por transcorridos mais de 2 anos sem que o(a) reclamante impulsionasse a presente execução, declaro a prescrição intercorrente do crédito trabalhista e julgo extinta a presente execução, na forma dos artigos 11-A da CLT e 924, V, do CPC. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, ao arquivo. SAO PAULO/SP, 11 de dezembro de 2025. KAROLINE SOUSA ALVES DIAS Juíza do Trabalho Substituta"   No caso, o autor foi intimado para indicar meios de prosseguimento da execução em 06/10/2023, momento em que já vigoravam as alterações da Lei nº 13.467/2017 que tornou cabível o instituto da prescrição intercorrente no âmbito desta Especializada, nos termos do artigo 11-A da CLT. Note-se que, de fato, até 10/11/2017 não era aplicável o instituto em comento, pois vigorava a redação anterior do artigo 878 da CLT, que facultava ao Juízo impulsionar o processo de ofício. No entanto, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, que deu nova redação ao artigo 878 da CLT, não é mais possível o impulso oficial, sendo a execução trabalhista promovida pela parte e no seu exclusivo interesse, salvo se ela não estiver representada por advogado, o que não é a hipótese dos autos. É certo que se faz necessária a intimação do interessado para indicar os meios de prosseguimento do feito, com a cominação expressa de que, no silêncio, irá operar-se a prescrição intercorrente, na forma prevista no parágrafo 1º do artigo…

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