Processo 0002399-79.2025.5.22.0101

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002399-79.2025.5.22.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Parnaíba
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0002399-79.2025.5.22.0101 AUTOR: ANTONIO MATHEUS MOREIRA DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa49400 proferida nos autos. DECISÃO PJE Vistos., 1. A controvérsia central do presente processo é a alegação de fraude na contratação por meio de pessoa jurídica ("pejotização") para mascarar uma relação de emprego. 2. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.532.603/PR , reconheceu a Repercussão Geral do tema constitucional, dando ensejo ao Tema nº 1.389. 3. O Tema 1.389 versa sobre a "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade". 4. Em 14 de abril de 2025, o Excelentíssimo Ministro Relator Gilmar Mendes determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões relacionadas ao Tema 1.389, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário. 5. O argumento do Reclamante de que a suspensão não se aplica pela ausência de contrato formal não prospera. A discussão nestes autos, conforme a própria Reclamação Trabalhista e a defesa, é a alegada desvirtuação da contratação na modalidade de pessoa jurídica (MEI) para prestação de serviços, o que se enquadra perfeitamente no objeto da suspensão nacional. A determinação do STF é clara no sentido de suspender todas as ações que tratam da licitude da contratação de PJ ou autônomo. 6. Portanto, a manifestação do Reclamante (ID. b63726d) pela continuidade do feito deve ser indeferida, e a ordem de suspensão nacional deve ser cumprida. 7. Assim, em face da determinação de suspensão nacional proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.532.603/PR (Tema 1.389), determino  o SOBRESTAMENTO do presente feito até o julgamento definitivo do mérito do Tema 1.389 pelo STF. 8. Após, façam-se os autos conclusos para as providências cabíveis. 9. A publicação da presente decisão no DEJN possui efeito de notificação. PARNAIBA/PI, 07 de maio de 2026. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

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