Processo 0002399-85.2025.8.16.0072
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: diariojcolorado@gmail.com Autos nº. 0002399-85.2025.8.16.0072 Processo: 0002399-85.2025.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$3.000,00 Autor(s): JOSE ALEXANDRE LOPES Réu(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária proposta por JOSÉ ALEXANDRE LOPES, devidamente qualificado, em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, igualmente qualificado. O autor alega, em síntese, ter sofrido acidente doméstico em 16/04/2024, que resultou em fratura do úmero esquerdo e invalidez permanente. Aduziu que a indenização securitária paga administrativamente, no valor de R$ 17.757,60, foi insuficiente, bem como que não foi devidamente informado sobre as cláusulas limitativas da apólice, nem recebeu cópia do contrato. Postulou, assim, pelo pagamento da integralidade do capital segurado ou, subsidiariamente, o recebimento de diferenças devidas, a serem apuradas mediante perícia judicial. Juntou documentos (seq. 1.1). Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos ao autor (seq. 12.1). A ré apresentou contestação (seq. 18.1), reconhecendo a existência do contrato de seguro de vida em grupo (apólice n. 865479), estipulado por USINA ALTO ALEGRE S/A. Defendeu que o dever de informação, em contratos de seguro coletivo, é da estipulante. Afirmou que o pagamento administrativo de R$ 17.757,60, realizado em 12/12/2024 (seq. 18.12), correspondeu a 24,5% do capital segurado (R$ 72.480,00), calculado com base em avaliação técnica da lesão e aplicação da tabela SUSEP (seq. 18.10 e 18.11). Pugnou pela improcedência dos pedidos. O Autor apresentou réplica (seq. 22.1), reiterando a tese de falha no dever de informação da seguradora e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. Em decisão saneadora (seq. 24.1), o Código de Defesa do Consumidor foi aplicado ao caso e o ônus da prova foi invertido em favor do autor. Foi, ainda, nomeado perito judicial para apuração do grau de invalidez. O laudo médico pericial judicial foi juntado aos autos (seq. 74.1), com manifestação do perito (seq. 78.1). O perito concluiu que o autor apresenta "Déficit Funcional Permanente, Parcial, Incompleto, estimado em 50% para ombro esquerdo, equivalente a 12,5% da capacidade física total, com base na tabela SUSEP" (seq. 74.1, pág. 6). Constatou, ainda, a ausência de incapacidade laboral permanente, tendo o autor retornado à sua atividade profissional de mecânico de máquinas agrícolas. A ré manifestou-se sobre o laudo pericial (seq. 79.1), destacando que o percentual de invalidez apurado pelo expert judicial (12,5%) é inferior ao percentual utilizado no pagamento administrativo (24,5%), o que, em seu entendimento, corrobora a correção da conduta da seguradora e a suficiência do valor já pago. Em alegações finais (seq. 86.1), a ré reiterou os termos de sua manifestação sobre o laudo, pugnando pela improcedência do pedido inicial. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária proposta por JOSÉ ALEXANDRE LOPES, devidamente qualificado, em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. O feito foi saneado nas seq. 24.1. Não existem…
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