Processo 0002400-05.2026.5.09.0000
TRT9 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: NEIDE ALVES DOS SANTOS MSCiv 0002400-05.2026.5.09.0000 IMPETRANTE: EDUARDA RIBEIRO CAMBUI AUTORIDADE COATORA: VARA DO TRABALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2a7a52 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Eduarda Ribeiro Cambui, contra ato da Exma. Juíza Titular da 2ª Vara do Trabalho de Francisco Beltrão, que, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000644-68.2026.5.09.0126, indeferiu a tutela provisória de urgência pretendida, com vistas ao pagamento de parcelas do salário-maternidade. Aduz a impetrante, em síntese, que o ato coator viola seu direito líquido e certo ao não apreciar adequadamente os requisitos do artigo 300, do CPC. Sustenta que, embora em gozo de licença-maternidade, desde 09/02/2026, as empregadoras (litisconsortes) realizam o pagamento de sua remuneração de forma irregular, sendo a verba de natureza alimentar e indispensável à sua subsistência e à de seu filho. Defende que o fundamento da r. decisão de origem, pautado na irreversibilidade da medida, não se sustenta, e que a probabilidade do direito e o perigo de dano são manifestos. Requer, liminarmente, a determinação do pagamento imediato das parcelas vencidas e vincendas do salário-maternidade. Pois bem. Regularizada a representação processual e indicados os litisconsortes (fls. 45/47), em cumprimento ao despacho de fl. 43. Nos termos do inciso III, do artigo 7º, da Lei 12.016/2009, à concessão da liminar em sede de mandado de segurança, mister a observância dos seguintes requisitos: a) existência de fundamento relevante, e b) a evidência de risco de a manutenção do ato impugnado ensejar ineficácia da medida, se, ao final, for deferida, não vislumbrados, no caso concreto. Consoante entendimento prevalente nesta c.Seção Especializada, o mandado de segurança contra decisão proferida em sede de tutela provisória possui cabimento restrito às hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão interlocutória impugnada. No caso concreto, a autoridade coatora indeferiu a tutela sob os fundamentos de que "o pedido envolve o próprio mérito das questões debatidas, bem como a irreversibilidade do provimento almejado" (fl. 36). Nada obstante, a meu ver, restam caracterizados os requisitos legais à tutela de urgência pretendida. A prova pré-constituída é suficiente para caracterizar a probabilidade do direito. Enquanto o afastamento por licença-maternidade é comprovado pelos documentos de fls. 11/14, os extratos bancários (fls. 15/28) revelam que a empregadora não cumpre sua obrigação principal de forma regular, realizando pagamentos de modo fracionado e, ao que tudo indica, a menor. O direito ao salário-maternidade é garantia constitucional, visando proteger não apenas a trabalhadora, mas também o nasciturno. O perigo de dano, por sua vez, é presumido, decorrendo da natureza alimentar da verba, indispensável ao sustento da impetrante e de seu filho. Ademais, a obrigação de pagamento do salário-maternidade pelo empregador é, em essência, um repasse de benefício previdenciário, cujos valores são objeto de posterior compensação, o que enfraquece a tese do prejuízo patrimonial irreversível. Por tudo, presentes os requisitos legais, DEFIRO a liminar, para determinar que as litisconsortes, Neuza Aparecida…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.