Processo 0002400-06.2008.5.02.0202

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0002400-06.2008.5.02.0202
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ANDREA TERTULIANO DE OLIVEIRA AP 0002400-06.2008.5.02.0202 AGRAVANTE: MARCIA REGINA DA SILVA AGRAVADO: SAO BARTOLOMEU INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA.   AGRAVO DE PETIÇÃO PROCESSO TRT/SP Nº 0002400-06.2008.5.02.0202 - 4ª TURMA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE BAUERI AGRAVANTE: MARCIA REGINA DA SILVA AGRAVADO: SÃO BARTOLOMEU INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA RELATORA: ANDRÉA TERTULIANO DE OLIVEIRA                           Inconformada com a r. decisão de fls. 106 (Id. eb3e8dc) que declarou a prescrição intercorrente, extinguindo a execução nos termos do Art. 924, V, do CPC, agrava de petição a exequente, mediante as razões de fls. 110/115 (Id. 1c6e1b9), pretendendo a reforma do julgado. Não foi apresentada contraminuta. Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho, por não configuradas as hipóteses previstas no §1º do Art. 85 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório.    V O T O   Conheço do agravo de petição, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.   Prescrição intercorrente A reclamante foi intimada, em 01.06.2009, a fornecer endereço válido para citação da reclamada, no prazo de 30 dias (fls. 96 - Id. 3f5c634). Quedou-se inerte. Aos 03.04.2023 foi proferida decisão registrando a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do Art. 11-A, da CLT (fls. 104 - Id. 9122331). Não houve manifestações ao que, em 13.02.2026, foi declarada a incidência da prescrição intercorrente e julgada extinta a execução (fls. 106 - Id. eb3e8dc). Insurge-se a agravante sob a alegação de que não cabe declarar prescrição por inércia da parte, pois inaplicável na Justiça do Trabalho, ante o teor da Súmula 114, do C. TST e por se tratar de processo anterior à Reforma Trabalhista. Aduz que a prescrição intercorrente prevista no Art. 11-A, da CLT, só deverá ser reconhecida se demonstrada a negligência da parte exequente em dar prosseguimento à execução após expressa intimação, sendo certo, ainda, que a contagem do prazo apenas poderá ser iniciada a partir de 11.11.2017. Assiste razão à agravante. A prescrição intercorrente decorre da inércia da parte em promover a execução. Antes da reforma efetivada pela Lei n° 13.467/2017, o entendimento que prevalecia era no sentido de sua inaplicabilidade, no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, era o entendimento jurisprudencial expresso na Súmula 114 do C. TST. A Lei 13.467/2017 acrescentou à CLT o artigo 11-A, que prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho. Por sua vez, o C. TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018 que orienta em seu art. 2º que: "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". Da análise dos autos constata-se que não houve decisão proferida após 11.11.2017, para a exequente cumprir determinação sob as penas do Art. 11-A, da CLT. Ademais, o juízo a quo deixou de observar o disposto no §1º do Art. 485 do CPC, o qual estabelece a necessidade de intimação pessoal da parte antes da extinção do processo. Nesse sentido cite-se jurisprudência desta Turma:   Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (4ª Turma). Acórdão: 1001054-10.2021.5.02.0602. Relator(a): MARIA ISABEL CUEVA MORAES. Data de julgamento: 14/05/2025.…

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