Processo 0002400-07.2025.8.17.2218
TJPE • Imissão na Posse
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0002400-07.2025.8.17.2218 AUTOR(A): GRANDE SERTAO I TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A. RÉU: JOSE ALBINO PIMENTEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA A empresa GRANDE SERTÃO I TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A. ajuizou a presente Ação de Constituição de Servidão Administrativa em face de JOSÉ ALBINO PIMENTEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., objetivando a instituição de servidão sobre faixas de terra destinadas à passagem da Linha de Transmissão João Pessoa II – Pau Ferro C1, em circuito simples, com tensão de 500 kV. Conforme a petição inicial de ID 212581398, a autora sustenta ser concessionária de serviço público federal e que o empreendimento é dotado de utilidade pública, nos termos da Resolução Autorizativa nº 16.062/2025 da ANEEL (ID 212583495), publicada no Diário Oficial da União em 8 de abril de 2025. Alegou urgência na imissão de posse para cumprimento do cronograma setorial e ofertou o valor de R$ 199.634,17 como indenização prévia pelas restrições de uso. Os imóveis atingidos foram identificados como a Fazenda Tabatinga II parte 01 (matrícula 23.189), com área de servidão de 6,9568 ha, e a Fazenda Engenho Tabatinga II – Parte 3 (matrícula 18.183), com área de servidão de 1,0567 ha. Instruíram a inicial o contrato de concessão, as plantas cadastrais, memoriais descritivos e laudos de avaliação unilaterais . Este juízo deferiu inicialmente a liminar de imissão provisória na posse mediante o depósito do valor ofertado (ID 215286392). O auto de imissão de posse foi lavrado em 24 de setembro de 2025 (ID 217708373). Contudo, a parte ré interpôs o Agravo de Instrumento nº 0031185-03.2025.8.17.9000, no qual a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco deferiu efeito suspensivo para sustar a imissão, sob o fundamento de que havia grande divergência entre os valores apresentados e a necessidade de perícia judicial prévia, conforme decisão de ID 223897261 . Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 221631605), arguindo que a indenização ofertada era irrisória e não refletia a realidade do mercado imobiliário da região. Sustentou que os imóveis não deveriam ser avaliados como terras rurais brutas, mas sim como áreas de expansão urbana integradas ao polo industrial de Goiana, dada a proximidade com o Polo Automotivo Stellantis (Jeep) e projetos de loteamento já consolidados na propriedade. Apresentou laudo técnico indicando que o prejuízo efetivo seria superior a R$ 5,7 milhões. Requereu a imediata liberação do valor incontroverso e a realização de perícia técnica judicial. A autora apresentou réplica (ID 223902298), rebatendo as alegações de zoneamento urbano e insistindo na natureza rural da gleba, defendendo a adequação do valor inicialmente ofertado. Em decisão de saneamento, foi deferida a produção de prova pericial e nomeado o perito judicial Felipe Queiroga Gadelha (ID 224302943). A autora impugnou a nomeação, sustentando que o perito, por ser engenheiro civil, não deteria competência técnica para avaliar imóveis rurais, requerendo sua substituição por um engenheiro agrônomo (ID 224807160). A impugnação foi rejeitada por este juízo (ID 226440474). O laudo pericial judicial foi juntado (ID 232130513 e ID 232130515), fixando o valor total da indenização em R$…
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