Processo 0002400-31.2025.5.12.0008

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002400-31.2025.5.12.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Concórdia
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATOrd 0002400-31.2025.5.12.0008 RECLAMANTE: DIEGO PRIMO TURCATTO RECLAMADO: D R T TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e96915a proferida nos autos. Vistos. A reclamada apresenta justificativa de ausência à audiência de instrução, requerendo a elisão da confissão ficta aplicada e a nulidade da sentença proferida, sob o fundamento de alegado impedimento médico do patrono, ausência de regular intimação acerca da redesignação da audiência e suposto desrespeito ao prazo previsto no art. 841 da CLT. O reclamante impugna integralmente a pretensão. Sem razão a reclamada. Inicialmente, verifica-se que a parte reclamada foi regularmente intimada da redesignação do ato processual, inclusive quanto à alteração do horário da audiência anteriormente designada, inexistindo qualquer demonstração concreta de nulidade na comunicação processual. A alegação de que a intimação não teria constado no painel de notificações do patrono ou não teria sido encaminhada por e-mail não possui aptidão para infirmar a regularidade do ato processual, uma vez que a intimação judicial se perfectibiliza pelas publicações regulares no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e, subsidiariamente, pelos meios eletrônicos oficiais do sistema, de modo que o recebimento de e-mails é uma mera ferramenta acessória, não constituindo elemento essencial de validade da ciência processual. A propósito, a própria insurgência da reclamada revela inequívoca ciência da redesignação, na medida em que sustenta que a audiência anteriormente designada para o período vespertino teria sido antecipada para o período matutino, circunstância incompatível com a tese de ausência absoluta de conhecimento do ato. Também não prospera a alegação de nulidade fundada no art. 841 da CLT. O referido dispositivo disciplina o prazo mínimo relacionado à notificação inicial da audiência, não sendo aplicável, de forma automática e irrestrita, às hipóteses de mera redesignação ou adequação de pauta de audiência já previamente designada, sobretudo quando regularmente intimadas as partes e ausente demonstração de efetivo prejuízo processual, nos termos do art. 794 da CLT. No caso concreto, embora a reclamada sustente exiguidade de prazo, permaneceu absolutamente inerte após a ciência da redesignação, deixando de formular qualquer pedido de manutenção do horário anteriormente estabelecido, redesignação do ato ou notícia de eventual impossibilidade de comparecimento, operando-se inequívoca preclusão lógica quanto à matéria. Com efeito, não se revela compatível com os deveres de lealdade, cooperação e boa-fé processual (arts. 5º e 6º do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho) admitir que a parte permaneça silente diante da alteração da pauta, deixe transcorrer regularmente o ato processual e somente após a prolação de sentença desfavorável apresente justificativa para ausência anteriormente conhecida. No tocante ao alegado impedimento médico, igualmente não assiste razão à reclamada. O documento juntado aos autos consiste em mero atestado de comparecimento médico em nome do patrono da reclamada, consignando atendimento entre 10h00 e 12h00 do dia da audiência, sem qualquer menção à existência de enfermidade incapacitante, impossibilidade de locomoção, urgência médica ou absoluta impossibilidade de prática de atos profissionais. Tal documento, portanto,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT12

O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados