Processo 0002400-65.2022.8.16.0140

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002400-65.2022.8.16.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Quedas do Iguaçu
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Praça dos Três Poderes - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6112 - E-mail: qdi-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002400-65.2022.8.16.0140 Processo:   0002400-65.2022.8.16.0140 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa:   R$1.000,00 Autor(s):   COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Réu(s):   AMARILDO DA COSTA SOARES   SENTENÇA   1. Relatório.  Cuida-se aqui de uma “ação de reintegração de posse c/c pedido de desfazimento de edificações” movida por COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. em face de AMARILDO DA COSTA SOARES.  Alegou a parte autora, como razões de seu pleito, em breve síntese: que é titular de direito real de imóvel que abriga vila, prédio administrativo, reservatório e área de proteção ambiental da UHE, seus acessos; que através de uma vistoria técnica constatou a utilização irregular dessa área com construções e ocupações, o que é flagrantemente proibido em decorrência das normas legais, consistentes em construção de trapiche fixo misto, casa, banheiro, lanchonete, garagem, churrasqueira, paiol, kitnetes de alvenaria, poço artesiano, desmatamento de árvores nativas, quiosque, galinheiro e chiqueiro de madeira, acesso de asfalto, trapiche flutuante misto, campo de futebol, grama, acesso de asfalto e estrada de saibro no terreno de propriedade da Copel; que notificou extrajudicialmente o ocupante irregular, porém não houve a desocupação dos imóveis; que é incontroversa a posse da autora sobre a área em questão, em razão da existência da UHE na qualidade de possuidora, tendo direito à proteção possessória; que está impedida de proceder com o uso livre e desembaraçado do imóvel; que os imóveis em questão estão afetados pelo serviço público de geração de energia elétrica, não se submetendo à usucapião ou alienabilidade; que, desta forma, o réu não detém a posse, mas sim a mera detenção; que além do réu invadir a usina de energia, construiu edificação e ocupou espaço destinado a uma área restrita (mov. 1.1).  Assim, formulou os seguintes pedidos: a) reintegrar na posse do imóvel em questão; e, b) condenar a parte ré em obrigação de fazer, consistente na desocupação e retirada das construções irregulares (mov. 1.1).   Em decisão inicial, ordenou-se a citação da parte ré (mov. 14.1).  A parte ré foi regularmente citada (mov. 35.1).  A parte ré requereu habilitação nos autos (mov. 37.1).  A parte autora requereu que fosse certificada a contestação tempestiva pelo réu (mov. 41.1), tendo sido certificada a ausência de apresentação de contestação (mov. 43.1).  Em decisão de mov. 45.1, foi decretada a revelia do réu, bem como determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendam produzir.  A parte ré opôs embargos de declaração ao mov. 48.1, os quais foram rejeitados ao mov. 66.1.  Juntada de decisão monocrática ante a interposição de agravo de instrumento pelo réu (mov. 73.1), tendo sido denegado o efeito suspensivo.  Em decisão de mov. 74.1, em sede de juízo de retratação, foi mantida a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.  A parte autora requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do réu, documental de forma genérica e pericial, com o fim de identificar a irregularidade e os riscos para demonstrar que se trata de área de…

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