Processo 0002401-52.2023.8.19.0004
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
O Ilustre Representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de RAJIV RODRIGUES GOMES pelas sanções do artigo 217-A c/c artigo 226, inciso II ambos do Código Penal e artigo 136 do Código Penal c/c artigo 61, inciso II, alínea f do Código Penal, em concurso material, n/f da Lei 11.340/06, conforme denúncia de fls. 03/05. O feito encontra-se instruído com as seguintes peças: RO nº 947-00388/2022, fls. 06/07; Termo de declaração às fls. 08/09 e 161/162; AECD de conjunção carnal e atos libidinosos da vítima no index 13/15; entre outros documentos. Às fls. 180/181, decisão de recebimento da denúncia, datada de 13/04/2023. Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 26/09/2023 (fls. 300/301), presente a vítima e testemunhas. A audiência foi redesignada para nova data. Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 05/03/2024 (fls. 367/368), presente o réu. Na audiência foi colhido o depoimento especial da vítima perante o NUDECA. Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 05/08/2024 (fls. 431/432), ocasião em que foi colhido o depoimento da testemunha LIUSUZI DE AMORIM DE OLIVEIRA. Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 07/10/2024 (fls. 478/479), ocasião em que foi colhido o depoimento da testemunha JOSIANE FERREIRA DE AMORIM. Resposta a acusação apresentada pelo acusado às fls. 498/501. Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 03/04/2025 (fls. 540/541), ocasião em que foi feito o interrogatório do acusado. FAC atualizada do réu às fls. 299/303. A acusação, por meio de memoriais (fls. 609/623), requereu a condenação do réu, informando haver comprovação de autoria e materialidade delitiva. Pugnou também pela condenação em danos morais. A Defesa da vítima, vide fls. 633/640, em suas alegações finais pugnou pela condenação do réu, bem como pela fixação de danos morais. Em alegações finais, por memoriais (fls. 649/664), a defesa do réu requereu preliminar de nulidade em relação a denúncia, e subsidiariamente pugnou pela absolvição do réu por insuficiência de provas, bem como ausência de dolo no delito de maus tratos. É O RELATÓRIO. DECIDO Imputa-se ao acusado o crime dos delitos do artigo 217-A c/c artigo 226, inciso II ambos do Código e artigo 136 do Código Penal c/c artigo 61, inciso II, alínea f do Código Penal, em concurso material, n/f da Lei 11.340/06, em razão dos fatos narrados na denúncia. Inicialmente cumpre refutar a preliminar arguida pela defesa de inépcia da denúncia e cerceamento de defesa pela indeterminação temporal. VEJAMOS: A peça acusatória se encontra devidamente formalizada, atendendo a todos os requisitos legais previstos no Código de Processo Penal, com descrição clara e suficiente dos fatos imputados ao réu. Nesse sentido, a denúncia delimitou adequadamente o lapso temporal compreendido entre agosto de 2021 e fevereiro de 2022, período em que a menor permaneceu sob os cuidados do acusado, ocasião em que teriam ocorrido as diversas condutas narradas na exordial acusatória. Quanto ao delito de estupro de vulnerável, consta da denúncia que o fato ocorreu em uma única ocasião, devidamente narrada pela vítima e descrita de forma suficiente na peça acusatória, inexistindo qualquer indeterminação temporal apta a comprometer o exercício da ampla defesa e do contraditório. Desse modo, não procede a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que a defesa técnica teve plena ciência dos fatos imputados, bem como todas as oportunidades…
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