Processo 0002401-58.2025.5.07.0039
TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA RORSum 0002401-58.2025.5.07.0039 RECORRENTE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES PINTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ecd88f6 proferida nos autos. RORSum 0002401-58.2025.5.07.0039 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrido: Advogado(s): FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES PINTO DEJESUS FERNANDES SOARES (CE52397) RECURSO DE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id fe7eb66; recurso apresentado em 21/04/2026 - Id efca38c). Representação processual regular (Id 5292825). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Questão JT: IRR 00094 - JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PROVA INEQUÍVOCA DE QUE A PARTE NÃO PODE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO SEM COMPROMETIMENTO DA SUA ATIVIDADE OU MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Constituição Federal, art. 5º, IIConstituição Federal, art. 5º, XXXVConstituição Federal, art. 5º, LVConstituição Federal, art. 170, IIILei nº 11.101/2005, art. 47CLT, art. 895, ICLT, art. 896CLT, art. 896-ACLT, art. 899, § 10CLT, art. 789, § 1ºCLT, art. 794CPC, art. 98CPC, art. 99, § 7ºCPC, art. 101, caput, §§ 1º e 2ºCPC, art. 1.025Súmula nº 86 do TSTSúmula nº 463, II, do TST A parte recorrente alega, em síntese: que o acórdão regional teria violado os arts. 5º, II, XXXV e LV, da Constituição Federal, ao manter o não recebimento da insurgência recursal por erro formal, impedindo o exercício do acesso à justiça, do contraditório e da ampla defesa; que a empresa se encontra em recuperação judicial e em grave situação econômico-financeira, razão pela qual faria jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, inclusive quanto às custas processuais; que, por estar em recuperação judicial, estaria isenta do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT; que a peça recursal apresentada, embora intitulada como “recurso de revista”, continha impugnação específica à sentença, manifestação inequívoca de inconformismo, pedido de reforma, tempestividade e regular representação processual; que deveria ter sido aplicado o princípio da fungibilidade recursal, recebendo-se o apelo como recurso ordinário, diante da ausência de má-fé, de prejuízo à parte contrária e de comprometimento da dialeticidade; que o acórdão regional teria adotado formalismo excessivo ao considerar erro grosseiro a interposição de recurso de…
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